Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A controvérsia cinge-se à responsabilidade de instituição financeira por descontos não autorizados em conta corrente, relativos a serviço de clube de benefícios ("BINCLUB"), supostamente não contratado pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Em análise: (i) a legitimidade passiva do banco que efetivou os descontos; (ii) a obrigatoriedade da restituição em dobro dos valores; e (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que permite descontos em conta corrente sem autorização do cliente falha em seu dever de segurança e integra a cadeia de consumo, respondendo objetivamente pelos danos, nos termos da Súmula 479 do STJ. Legitimidade passiva confirmada. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida não se baseia em engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de má-fé, conforme tese fixada pelo STJ. A cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de outras consequências que afetem direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência do débito e a condenação à restituição em dobro dos valores. Sem custas e honorários. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira é parte legítima para responder por descontos indevidos em conta corrente decorrentes de suposta fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A ausência de prova de engano justificável para a cobrança indevida acarreta a devolução em dobro dos valores, independentemente da demonstração de má-fé. 3. A efetivação de descontos indevidos, sem prova de maiores desdobramentos lesivos a direitos da personalidade, configura mero dissabor e não gera dano moral indenizável." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; Súmula 297 do STJ; EAREsp 676.608/RS (STJ).
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência do débito e a condenação à restituição em dobro dos valores. Sem custas e honorários.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.