Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ATRASOS E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 486, § 1º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC, da inviabilidade de exame direto do art. 93, IX, da CF e da insuficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento em extensão e profundidade da tríplice identidade e à indicação concreta do processo paradigma; (ii) saber se houve omissão sobre relação jurídica continuativa e fatos supervenientes; (iii) saber se houve omissão sobre a responsabilidade civil da CEF e o rol de causas de pedir novas; (iv) saber se houve omissão sobre a repropositura à luz do art. 486, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (vi) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (vii) saber se há contradição entre reconhecer novas causas de pedir e afirmar que o único acréscimo foi a apresentação de fotografias; (viii) saber se há contradição por ausência de cotejo analítico das causas de pedir e pedidos; e (ix) saber se há obscuridade por motivação genérica e insuficiente para demonstrar a identidade das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à tríplice identidade e ao processo paradigma, pois o acórdão embargado identificou o processo anterior, explicitou a identidade das demandas e cotejou os pedidos. 5. Inexistente omissão sobre relação continuativa, fatos supervenientes e repropositura, porque se reconheceu a persistência do vício processual, incidiu a Súmula n. 7 do STJ e faltou prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC. 6. Não há omissão sobre responsabilidade civil da CEF, causas de pedir novas, cerceamento de defesa e dissídio, diante da ausência de exame do mérito reparatório na origem, da vedação ao reexame fático e da insuficiência do cotejo analítico. 7. Não se configura contradição, pois há coerência entre a vedação ao reexame fático e a conclusão pela identidade das demandas, mantida por fundamento autônomo na ilegitimidade passiva. 8. Inexiste obscuridade, visto que a fundamentação é clara e suficiente, com enfrentamento dos pontos essenciais, não sendo exigível refutação pormenorizada de todos os argumentos. 9. Demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos novos embargos, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a identidade das demandas, identifica o processo paradigma e realiza cotejo dos pedidos. 2. Não há vício por relação continuativa e repropositura quando se reconhece a persistência do vício processual e a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC. 3. Inexiste omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio quando a decisão registra a ausência de exame do mérito na origem e a insuficiência de cotejo analítico. 4. Não se caracteriza contradição quando há coerência entre a vedação ao reexame fático e a conclusão pela identidade das demandas. 5. Não há obscuridade quando a fundamentação é clara e suficiente para manter a conclusão adotada. 6. Configura caráter manifestamente protelatório a reiteração de embargos sem apontamento de vício, autorizando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII, §§ 1º e 4º, 485, V, 486, caput, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 93, IX, e 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.