Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ESCLARECIMENTO DA SUCESSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que deu provimento ao recurso de Apelação para condenar os apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O embargante alegou contradição em razão da existência, nos autos, de acórdão originário que negara provimento à Apelação e de acórdão posterior que, em juízo de retratação, reformara o pronunciamento anterior. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.002/STF ao caso concreto e insurgiu-se contra o percentual dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a coexistência, no processo eletrônico, do acórdão originário e do acórdão proferido em juízo de retratação configura contradição sanável por Embargos de Declaração; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir a incidência do Tema 1.002/STF e o distinguishing fundado em legislação estadual sobre receitas da Defensoria Pública; (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC admite Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O art. 1.030, II, do CPC autoriza o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 5. A existência de dois pronunciamentos nos autos não configura contradição interna do acórdão embargado, mas sucessão regular de atos processuais, pois o primeiro corresponde ao julgamento originário e o segundo decorre do juízo de retratação. 6. O acórdão proferido em juízo de retratação substitui o pronunciamento anterior no ponto retratado, relativo à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 7. O Tema 1.002/STF estabelece que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 8. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.140.005/RJ não excepciona situações relacionadas à existência de legislação estadual sobre receitas da Defensoria Pública, razão pela qual se afasta o distinguishing pretendido. 9. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa observa os limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 10. A alegação de que a verba honorária foi fixada acima do mínimo legal, bem como de que a demanda seria repetitiva ou de reduzido labor processual, não revela vício integrativo, mas inconformismo com o critério de arbitramento adotado no julgamento. 11. A irresignação quanto à incidência da tese vinculante, à interpretação da legislação estadual, à suficiência do distinguishing ou ao percentual dos honorários não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas pretensão de rediscussão do mérito. 12. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O acórdão proferido em juízo de retratação substitui o pronunciamento anterior no ponto retratado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da incidência do Tema 1.002/STF quando ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual situado dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC não evidencia, por si só, vício integrativo sanável por Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.