Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL NEM DO ESBULHO PRATICADO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CLEONICE DA SILVA COSTA, inconformado com a decisão exarada nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 0800286-65.2024.8.18.0053, Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI), ajuizada por FLORENTINO BATISTA DA SILVA E ROSA ALVES DE SÁ, ora Agravados. Na decisão, ora agravada, o d. Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma: “Como é sabido, a concessão de liminar em ações possessórias exige que seja ação de força nova, ou seja, intentada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho. E ainda, desde que presentes os requisitos da possessória, haja vista que a liminar, em casos tais, tem caráter de adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória, com a diferença que pode ser revogada a qualquer tempo. Além disso, não se pode desconsiderar, em certos casos, o caráter dúplice da tutela liminar, uma vez que esta também pode ter serventia cautelar. Pois bem, entendo que há fundo do bom direito e a alegação do autor parece plausível, considerando os documentos acostados aos autos (prova da propriedade, indicação do esbulho/turbação, CAR, declaração de produtor rural). Por sua vez, os documentos trazidos pelo réu estão, em sua maioria, escuros e recortadas (sem o conteúdo integral da página), dificultando a compreensão. Destaco que até as testemunhas da ré foram claros em informar que a ré residia em outro estado, se apossando da casa há pouco tempo (menos que um ano). Também disseram que o autor utilizava a casa, demonstrando a posse. Esta cognição é superficial, cabendo comprovação em contrário no bojo do processo. Assim, demonstrada a posse da autora e o ato esbulhador praticado pelo réu, deve ser deferida liminarmente a proteção possessória, nos termos do art. 562, primeira parte, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, preenchidos os pressupostos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar requerida, devendo ser expedido o necessário mandado de reintegração e manutenção de posse. Concedo o prazo de 15 dias para a parte ré sair da casa, podendo retirar seus pertences”. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo de origem requerendo a remessa dos autos à 1ª Vara de Bom Jesus-PI, bem como a nulidade da audiência de justificação pela exclusão dos herdeiros do espólio de Felipe Neri da Costa do pólo passivo da demanda e, ainda, a ilegitimidade ativa e passiva das partes, pugnando pela extinção do feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. No mérito, sustenta a Agravante que a decisão recorrida lhe causa prejuízos irreversíveis, bem como aos demais herdeiros do espólio de Felipe Neri da Costa; que reside na propriedade em litígio, tem sérios problemas de saúde e está sendo submetida a ameaças de morte, xingamentos, humilhações por parte dos Agravados, conforme boletim de ocorrências. Alega, ainda, que os Agravados não comprovaram deter os requisitos legais necessários para o deferimento da liminar, requerendo a nulidade da decisão, bem como, a concessão de efeito suspensivo para que lhe seja restituída a posse do imóvel. É, em resumo, o que interessa relatar. I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC. II - DAS PRELIMINARES. Inicialmente, requer a Agravante a declaração de incompetência do Juízo de origem, em virtude de se tratar de ação que envolve grilagem de terras atraindo a competência da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI que detém competência privativa para a análise da matéria, conforme art. 100, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 266/2022). Porém, consultando o andamento do feito de origem verifica-se que o Juiz de 1º grau proferiu decisão na qual se declarou incompetente e remeteu os autos para a Vara de Conflitos Fundiários, mas, não revogou a decisão agravada prevalecendo, em razão disso, o disposto no art. 64, §4º, do CPC, in verbis: “Art. 64. Omissis. § 1º. Omissis. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Desse modo, resta prejudicada a preliminar de incompetência suscitada pela Agravante, em razão da superveniente declaração de incompetência do Juiz de 1º grau, mas mantido o objeto deste recurso, por força do disposto no art. 64, §4º, do CPC. No que pertine às demais preliminares, evidencia-se que as mesmas foram arguidas, após a decisão agravada ter sido proferida pelo Juiz a quo, nos fundamentos da contestação apresentada pela Agravante nos autos da demanda de origem, mas, ainda não foram alvo de apreciação, razão pela qual, a sua análise, em sede de Agravo de Instrumento, implica em supressão de Instância, além de extrapolar os limites cognitivos do recurso, uma vez que não foram decididas no âmbito da liminar impugnada. Assim, deixo de me manifestar sobre as preliminares de nulidade da audiência de justificação pela exclusão dos herdeiros do espólio de Felipe Neri da Costa do pólo passivo da demanda e, ainda, a de ilegitimidade ativa e passiva das partes, uma vez que, tais matérias não foram alvo de apreciação pela decisão agravada. III – DO MÉRITO. Como cediço, a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo. Incumbe observar que a ação de manutenção de posse se funda unicamente no título de domínio, questão passível de discussão nas ações petitórias, que têm por finalidade a defesa da propriedade, situação de direito. Resta esclarecer, por imprescindível, que cabe ao autor comprovar simultaneamente de que é possuidor direto, que ocorreu a turbação, a data da turbação, bem como a continuação da posse, ainda que turbada. Sobre o tema, assim prescreve o CPC, verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data de turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” Nessa senda, veja-se o entendimento pacificado pelos tribunais nacionais e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse, pois foram preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 561, do CPC, quais sejam, a comprovação da posse anterior, a continuação da posse, embora turbada, e a data de sua turbação, com menos de ano e dia. - Diante das provas de que a ré/agravante tem obstado o acesso das autoras/agravadas ao local, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a liminar para que estas tenham acesso às partes comuns do imóvel com o objetivo de terminarem as obras de construção. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.523168-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025)” CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E RETIRADA DE CONSTRUÇÃO. TURBAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PEDIDO DE LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A notificação extrajudicial com ordem de desocupação do imóvel sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis é bastante à configuração do ato de turbação da posse. Súmula nº 568 do STJ. 3. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada reclama o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp n. 1.687.838/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. USUFRUTO CONSTITUÍDO ANTES DA INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO DOMÍNIO PÚBLICO. PERMANÊNCIA PACÍFICA E DE BOA-FÉ DO PARTICULAR POR MAIS DE TRINTA ANOS NO TERRENO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. De acordo com o art. 927 do CPC/1973, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração. (...) 7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018)” No caso dos autos, tem-se que a parte Agravante não fez prova suficiente quanto à existência de turbação da sua posse, cujo exercício foi negado, inclusive, por uma das suas próprias testemunhas na audiência (id. 59320740 – dos autos de origem), não havendo, também, fotos ou outras provas capazes de demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC. Desse modo, à falência de demonstração dos requisitos legais não vislumbro, nesse momento processual, a probabilidade do direito da Agravante, assim como, não há risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, já que, a declaração de incompetência do Juiz da Comarca de Guadalupe-PI, impõe ao novo Magistrado que se manifeste sobre a liminar deferida e, caso entenda de modo diverso, pode revogá-la a qualquer tempo. Diante destas circunstâncias, não restando demonstrados os requisitos legais para o deferimento da liminar em sede recursal, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão agravada até ulterior pronunciamento dessa Relatoria. Oficie-se, ao eminente Juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para tomar ciência deste decisão.
Agravo interno desprovido
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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