Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE LIMITAÇÃO GLOBAL APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DO SISCRED. DECRETO 7.871/2017 E RESOLUÇÃO. SEFA 118/2019, AMBOS DO ESTADO DO PARANÁ. ALÍNEA DO PERMISSIVO B CONSTITUCIONAL. DECRETO ESTADUAL. EQUIVALÊNCIA AO CONCEITO DE LEI LOCAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação ao reconhecimento da ilegalidade da limitação global ao aproveitamento de créditos de ICMS do SISCRED, imposta pelo art. 51, § 3°, do Decreto 7.871/2017 e pela Resolução SEFA 118/2019, ambos do Estado do Paraná, a agravante sustenta por eventual violação à legislação federal e aos Princípios da Hierarquia das Normas, Anterioridade Tributária, Segurança Jurídica, Legalidade e Não-Cumulatividade. 2. Contudo, quanto ao referido Decreto do Estado do Paraná e a respectiva Resolução que o regulamenta, cumpre ressaltar que, segundo a jurisprudência predominante desta Corte Superior, "para efeito do cabimento do recurso especial com base na alínea 'a' do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples 'ato de governo local', e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea 'b', da CF" (REsp 1.134.220/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de ). 6/9/2011 3. Dessa forma, deve-se reconhecer o não recebimento da irresignação com fundamento na alínea do permissivo constitucional, uma vez que constituem atos b normativos que não equivalem a ato concreto de governo local, sendo caracterizados como lei local, inserindo-se na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, , da CF/1988. d 4. Nesse cenário, resta claro que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (art. 51, § 3°, do Decreto 7.871/2017 e pela Resolução SEFA 118/2019, ambas do Estado do Paraná). Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF. 5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea do permissivo constitucional, fica c prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea , no a que tange à mesma matéria. 6. Agravo interno não provido.
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O STJ AREsp 1.892.614 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito local (súmula 280 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.