Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação do ente estadual ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg (Keytruda) ao embargado, além do pagamento de honorários à Defensoria Pública. Alega o embargante omissão quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação (Tema 793/STF), aplicação do Tema 1234/STF, e erro material na fixação dos honorários sucumbenciais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda relativa ao fornecimento de medicamento de alto custo; (ii) determinar se houve erro material na fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública. 3. A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação do direito à saúde, sendo facultativa a inclusão da União no polo passivo da ação, a critério da parte autora. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a matéria, citando precedentes do STF e súmulas do TJPI que respaldam a tese da solidariedade entre os entes federativos, afastando a alegada omissão. 5. A tese firmada no Tema 1234 do STF sobre a competência da Justiça Federal em ações que envolvam medicamentos não incorporados ao SUS aplica-se apenas quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, o que deve ser verificado nos autos. Ademais, a ação foi proposta antes da modulação dos efeitos desse tema, não sendo exigível o deslocamento de competência ou inclusão da União. 6. A fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública encontra respaldo na tese firmada no Tema 1002 do STF, sendo devidos mesmo quando a parte vencida é ente federativo que integra a instituição. 7. Inexiste erro material ou omissão a ser sanada, sendo os embargos utilizados com o fim indevido de rediscussão da matéria já decidida, hipótese vedada pelo art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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