Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação de obrigação de fazer, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, em ação que trata de limitação de descontos em folha de pagamento, sem observância do procedimento de superendividamento previsto no CDC, atrai a competência da Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, a competência para julgar causas em que figure empresa pública federal é da Justiça Federal.4. A exceção jurisprudencial à regra exige a observância do rito de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, o que não ocorreu na espécie.5. A presença da Caixa Econômica Federal como instituição contratante impõe sua participação no polo passivo como litisconsorte necessário, não sendo cabível a alegação de litisconsórcio facultativo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A competência da Justiça Federal é atraída nas ações em que figure no polo passivo empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal. 2. A exceção relativa ao rito do superendividamento exige observância do procedimento específico previsto no CDC, o que não se verificou no caso concreto.”____________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento 6163634-12.2024.8.09.0064, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 25.04.2025; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5824610-89.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe 05.12.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5527705-95.2025.8.09.0107COMARCA DE MORRINHOSAGRAVANTE: EVANDO BOAVENTURAAGRAVADOS: BANCO BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO DAYCOVALRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.