Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO LUCAS OLINDA DE FREITAS, que julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição simples de R$ 7.734,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir de cada débito, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O banco sustenta ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão de transferências eletrônicas (PIX) não reconhecidas pelo correntista; (ii) estabelecer se está configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, afastando-se a alegação de culpa exclusiva do consumidor; e (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e se o quantum fixado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno e integra o risco da atividade econômica, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. Incumbe ao banco comprovar que o consumidor realizou efetivamente as transferências contestadas, ônus do qual não se desincumbe, limitando-se a alegações genéricas acerca do uso de senha pessoal e token. A mera afirmação de culpa exclusiva do consumidor, desacompanhada de prova idônea, não configura excludente de responsabilidade. A ausência de mecanismos eficazes de verificação e bloqueio de transações atípicas caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores indevidamente subtraídos. O dano moral decorre da indevida subtração de valores da conta bancária e da frustração experimentada pelo consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto e em consonância com a jurisprudência da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A alegação de culpa exclusiva do consumidor exige prova robusta, não se admitindo presunção fundada apenas no uso de senha pessoal e token. 3. A subtração indevida de valores da conta bancária configura dano moral indenizável quando evidenciada falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 944 do CC; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJPI, Apelação Cível 0837194-25.2022.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2025; TJ-RJ, APL 0147347-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 31.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801989-90.2023.8.18.0077 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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