Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande/MS contra decisão que obstou o processamento de Recurso Extraordinário, no qual se discute a licitude de contratação temporária e o direito ao levantamento de depósitos do FGTS pela parte contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Extraordinário é admissível diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de legislação local; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da contratação temporária, é devido o levantamento dos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece que sucessivas prorrogações contratuais descaracterizam a excepcionalidade da contratação temporária, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 4. A revisão dessa conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto às circunstâncias das prorrogações contratuais, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário. 5. A controvérsia também demanda a interpretação da Lei Complementar Municipal nº 190/2011, caracterizando ofensa indireta à Constituição e atraindo a incidência da Súmula 280 do STF. 6. A jurisprudência do STF afasta o cabimento de Recurso Extraordinário em hipóteses que envolvam reavaliação de fatos e interpretação de normas locais sobre contratações temporárias. 7. Mantida a nulidade da contratação, aplica-se automaticamente a tese firmada no Tema 916 da repercussão geral, assegurando ao contratado o direito aos salários e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 8. A decisão agravada aplica corretamente os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, impedindo o processamento do Recurso Extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 279 e 280; STF, RE 765.320/MG (Tema 916 da repercussão geral).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista na
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