Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “BB RENDE FÁCIL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35/TJPI. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade de descontos referentes à funcionalidade “BB Rende Fácil”, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados, condenação em danos morais e obrigação de não realizar novas aplicações automáticas sem autorização do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se era legítimo o julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 35/TJPI; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação válida da funcionalidade bancária questionada; e (iii) determinar se subsistem a condenação por danos morais e os consectários fixados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostrou-se legítimo, uma vez que a controvérsia encontra correspondência direta com a Súmula 35/TJPI, autorizando a atuação singular do relator nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixou de apresentar contrato de abertura de conta, termo de adesão ou autorização específica apta a comprovar a anuência do consumidor às cobranças impugnadas. A cobrança de tarifas bancárias depende de prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, conforme art. 39, III, do CDC e art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, sendo ilícita a imposição de serviços não solicitados. Os descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00 observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo excesso apto a justificar sua redução. Os critérios de incidência de juros e correção monetária foram corretamente aplicados, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e com as Súmulas 43 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático de recurso quando a matéria controvertida estiver em consonância com súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A cobrança de tarifas bancárias exige prova da contratação ou autorização expressa do consumidor, incumbindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da pactuação. A realização de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação da contratação configura dano moral in re ipsa. A restituição em dobro é cabível quando inexistente engano justificável na cobrança indevida de tarifas bancárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 1.021; CDC, arts. 14, §3º, 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43 e 362 do STJ; Súmula 35 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/03/2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801324-57.2024.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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