Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos, com autorização subsidiária para o parcelamento das custas processuais iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da prova documental produzida; e (ii) é legítimo o indeferimento do benefício quando demonstrada capacidade financeira para arcar com as custas, ainda que de forma parcelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A gratuidade da justiça exige comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da legislação processual. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 5. A documentação apresentada evidencia vínculo empregatício ativo e renda líquida suficiente para suportar as custas processuais, sobretudo diante do parcelamento autorizado, inexistindo prova idônea de comprometimento da subsistência. 6. Ausente demonstração efetiva de hipossuficiência econômico-financeira, mostra-se legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de afastamento diante de prova de capacidade econômica, inclusive quando autorizado o parcelamento das custas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 290 e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5095679-18.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2020. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ HENRIQUE DA ÂNGELA contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 15 do processo originário – PJD nº 5938072-87.2025.8.09.0051), Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da apensa Ação De Obrigação De Fazer C/C Tutela Antecipada De Urgência C/C Multa Astreinte C/C Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ora agravado. Por oportuno, colaciono a decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, autorizou o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de inadimplemento: “(…).Analisando o processo, notadamente os documentos juntados aos eventos 1 e 13, vislumbro a inexistência de elementos necessários à comprovação da alegada precariedade financeira. Ou seja, não houve comprovação material da carência, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88, não se ajustando à acepção de necessidade. De fato, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem risco de comprometer o sustento próprio ou de sua família. Essa compreensão se ajusta à hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF). Sobre o tema, destaco o seguinte entendimento: (…). No presente caso, os elementos trazidos pela parte promovente não demonstram a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não restou comprovada a sua hipossuficiência econômica. Embora alegue perceber renda inferior a 2 (dois) salários mínimos, o contracheque acostado no evento 13 indica valor superior ao informado, o que afasta, ao menos neste momento, a presunção de insuficiência de recursos. Ademais, não há nos autos documentos que evidenciem eventuais gastos e/ou despesas pessoais da parte promovente a fim de justificar a concessão da benesse pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, notadamente em atenção ao princípio da razoabilidade e ao objetivo primordial para a concessão da gratuidade da justiça. Caso queira, autorizo, desde já, o parcelamento das custas processuais iniciais, em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas. Advirto que em caso de inércia, tanto referente à primeira parcela, quanto às demais, haverá o indeferimento do benefício e a parte autora deverá antecipar o recolhimento do valor total da guia de custas iniciais.
Recurso conhecido porém desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.