Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno em Apelação cível contra decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória em ação revisional do PASEP, com o objetivo de obter ressarcimento por supostos desfalques e falhas na gestão dos depósitos do programa PASEP. O banco agravante sustenta que o prazo prescricional deve iniciar-se no momento do saque dos valores, quando a autora tomou conhecimento da quantia depositada. Requer o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal para ressarcimento dos danos causados por desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca dos desfalques, sendo necessário comprovar o acesso a um extrato completo dos valores em questão. No caso concreto, a recorrida tomou ciência dos desfalques em 12/12/2019, data em que obteve o extrato completo de sua conta vinculada ao PASEP. O argumento do Banco do Brasil, de que o prazo prescricional se iniciaria no momento do saque, não se sustenta, pois não há comprovação de que a recorrida teve conhecimento inequívoco dos desfalques ao efetuar o saque inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos de ressarcimento por danos em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, iniciando-se no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801223-47.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.