Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos por LUIZA TAVARES contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. A embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando ausência de enfrentamento de teses constitucionais, precedentes vinculantes, violação de princípios constitucionais, bem como obscuridade quanto à interpretação de norma municipal. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração visam sanar vícios formais na decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões relevantes da lide e adotou, como fundamentação, os termos da sentença de primeiro grau, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, de forma expressa, todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O pedido de prequestionamento para fins recursais, desacompanhado da demonstração de vício no julgado, não constitui fundamento idôneo para o acolhimento dos embargos, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 125 do FONAJE. Embargos de declaração não acolhidos.
Embargos de declaração não acolhidos
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.