Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. O autor sustenta que a demanda versa sobre contrato bancário, caracterizando relação de consumo, na qual se impõe a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de juntada do contrato bancário, em hipótese de relação de consumo em que se alega hipossuficiência do consumidor e se requer a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito por ausência de documentos essenciais, quando se trata de relação de consumo, contraria o princípio da instrumentalidade do processo e o direito fundamental de acesso à justiça. Nos contratos bancários, presume-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A exigência de juntada de contrato que está sob a guarda exclusiva da instituição financeira impõe ônus desproporcional ao consumidor e viola a principiologia protetiva do CDC. Configurada a relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova e a continuidade regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada do contrato bancário não justifica a extinção do processo, quando se trata de relação de consumo e o documento encontra-se sob a guarda exclusiva da instituição financeira. A inversão do ônus da prova deve ser assegurada ao consumidor quando caracterizada sua hipossuficiência técnica e informacional, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.