Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA (ART. 140, CP). OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ANIMOSIDADE EXACERBADA. COMPROVAÇÃO DE OFENSAS MÚTUAS E RECÍPROCAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUAÇÃO DA INICIATIVA DAS AGRESSÕES VERBAIS. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RETORSÃO IMEDIATA (ART. 140, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A configuração do crime de injúria exige o dolo específico (animus injuriandi), consistente na vontade deliberada de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. No caso de ofensas recíprocas proferidas em ambiente virtual (redes sociais), onde as partes trocam insultos de forma sucessiva e não se logra êxito em comprovar, de forma inequívoca, quem deu início à contenda ou se a reação foi desproporcional, incide a causa extintiva de punibilidade da retorsão imediata. Conforme o Art. 140, § 1º, inciso II, do Código Penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando a injúria consiste em retorsão imediata, que compreenda outra injúria. O acervo probatório demonstra que ambos os litigantes se excederam em suas manifestações, instalando-se um cenário de agressividade mútua que retira a clareza necessária para o decreto condenatório criminal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800217-20.2025.8.18.0046 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.