Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL. VALIDADE DAS COBRANÇAS. LIMITAÇÃO DA TARIFA DE REGISTRO AO TETO LEGAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO EXCEDENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu (instituição financeira), nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem e limitando a tarifa de registro do instrumento negocial ao valor de R$ 173,37, nos termos da Lei Estadual nº 20.437/2020, com condenação à repetição, em dobro, da diferença cobrada em excesso. O autor/apelante pretende o reconhecimento da abusividade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem e o afastamento integral da tarifa de registro; o réu/apelante pretende a manutenção integral da cobrança da tarifa de registro no valor originalmente pactuado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da alegação de ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e de venda casada; (ii) saber se a tarifa de registro do contrato deve ser afastada integralmente, mantida no valor pactuado ou limitada ao teto fixado pela Lei Estadual nº 20.437/2020, bem como se cabível a repetição em dobro do valor cobrado em excesso; e (iii) saber se a tarifa de cadastro é inválida por corresponder a custo inerente à atividade bancária, por equivaler à extinta tarifa de abertura de crédito ou por onerosidade excessiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As tarifas bancárias constituem remuneração por serviços específicos e acessórios, cuja exigência somente se legitima quando houver previsão no instrumento da operação e efetiva prestação do serviço, não bastando o amparo em atos normativos do Banco Central, de natureza administrativa e abstrata.4. São válidas a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do instrumento negocial em operações celebradas a partir de 30/04/2008, desde que haja previsão no instrumento da operação, comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, ressalvado o controle judicial da abusividade em cada caso concreto (Tema 958/STJ, REsp nº 1.578.553/SP).5. A tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00) é válida, porquanto expressamente prevista na cédula de crédito bancário, comprovada a efetiva realização do serviço e ausente demonstração de onerosidade excessiva no valor cobrado.6. A tarifa de registro da operação negocial, embora legítima em tese - ante a previsão da cédula e a comprovação do registro da alienação fiduciária perante o DETRAN/PR -, submete-se ao controle de onerosidade excessiva, de modo que o valor cobrado (R$ 350,00) excede o valor de R$ 173,37 fixado pela Lei Estadual nº 20.437/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6.737/PR), impondo-se a limitação ao montante legal e o expurgo do excesso, com repetição do indébito referente ao excesso da tarifa de registro em dobro, em razão que a cobrança se deu em agosto de 2023, portanto após 30/03/2021, marco temporal fixado na modulação de efeitos determinada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS. 7. A tarifa de cadastro (R$ 850,00) é válida, pois expressamente prevista na cédula de crédito bancário como encargo destinado à pesquisa de dados cadastrais no início do relacionamento entre as partes, não se confundindo com a extinta tarifa de abertura de crédito, tampouco tendo o autor demonstrado vínculo negocial anterior ou onerosidade excessiva do valor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. São válidas a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do instrumento negocial em financiamento bancário celebrado após 30/04/2008, quando houver previsão contratual, comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva.” “2. A cobrança da tarifa de registro de instrumento de crédito em valor superior ao teto fixado pela Lei Estadual nº 20.437/2020 caracteriza onerosidade excessiva, impondo-se a limitação ao montante legal e a restituição do excedente.” “3. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada como encargo autônomo destinado ao início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, não se confundindo com a extinta tarifa de abertura de crédito.”Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 1.361, § 1º; CDC, Art. 42, parágrafo único, e 51, inc. IV; CPC, Art. 85, § 11; Lei Estadual nº 20.437/2020, Art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 07.06.2021; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula nº 566.
Recursos conhecidos e desprovidos.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Fabio Luis Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.