Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÕES DO CNJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção sem resolução de mérito em ação que discutia a regularidade de contrato de empréstimo, diante do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos, sob fundamento nas Súmulas 26 e 33 do TJPI. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI, por não se tratar de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência de apresentação de documentos complementares, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo não atendimento à determinação judicial, violou o direito de acesso à justiça ou a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova, nas demandas bancárias, não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O Tema 1198 do STJ autoriza o juiz, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir de forma fundamentada e razoável a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e a Súmula 33 do TJPI legitimam a exigência de documentos complementares como medida de repressão à judicialização predatória, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. A parte autora ajuizou oito ações sobre o mesmo tema, e a demanda apresenta características descritas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ como indicativas de condutas processuais potencialmente abusivas, o que reforça a razoabilidade da exigência documental. A recusa injustificada à apresentação de documentos de fácil obtenção compromete a demonstração do interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. A sentença não restringe o acesso à justiça nem afasta a inversão do ônus da prova, mas apenas exige a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas demandas bancárias não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Constatados indícios de demanda repetitiva ou predatória, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos complementares. A recusa injustificada à determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, sem violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321 e art. 286, II; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 (recursos repetitivos); STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmulas 26, 32 e 33; CNJ, Recomendação nº 127/2022; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0837096-35.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.