Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou o cancelamento da distribuição do feito, sob o fundamento de que o Autor não comprovou sua hipossuficiência, tampouco efetuou o pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de extinção da demanda, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do Acionante, resultando no não pagamento das custas processuais e no consequente cancelamento da distribuição do Processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da Justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, podendo o Magistrado exigir a juntada de documentos que evidenciem a alegada carência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. O Recorrente foi devidamente intimado para comprovar a sua condição financeira, tendo permanecido inerte, e, após, denegação da benesse, apresentou petitório de reconsideração. 5. A jurisprudência dominante estabelece que a falta de comprovação da hipossuficiência autoriza o indeferimento da Justiça gratuita e, na ausência do recolhimento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 6. A decisão terminativa encontra respaldo em precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais, que reafirmam a possibilidade de extinção do feito, quando não há recolhimento das custas após intimação regular. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, MS 00224518220218190000, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 06.05.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.