Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da em Súmula 7/STJ, processo que trata de adjudicação compulsória de imóvel. 2. O Tribunal de origem reconheceu o direito à adjudicação compulsória do imóvel, considerando comprovada a quitação do preço por meio de documento emitido pela empresa vendedora autorizando o registro do imóvel. 3. A agravante alegou que a questão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fato incontroverso, referente ao alcance do documento que comprovaria a quitação. Sustentou, ainda, omissão na decisão agravada quanto à alegada violação ao § 1º, IV, do CPC. art. 489, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da impede o Súmula 7/STJ reexame do conjunto fático-probatório para verificar a quitação do preço do imóvel, requisito indispensável para a adjudicação compulsória, e se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar todos os argumentos da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, Súmula 7/STJ sendo vedada a nova análise do conteúdo do documento que comprova a quitação do preço do imóvel. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a quitação do preço do imóvel é pressuposto indispensável para a adjudicação compulsória, e sua análise, quando já afirmada pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, não pode ser revista em recurso especial. 7. Não há violação do § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem motivou art. 489, adequadamente sua decisão, expondo as razões pelas quais considerou comprovada a quitação do preço do imóvel, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte agravante quando já há fundamento suficiente para a decisão. 8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada confirma a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.