Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
exauriu satisfatoriamente o exame das matérias levadas a julgamento. Não verificadas as alegadas omissões, a mera divergência da parte com o entendimento e a conclusão contidos no acórdão não justifica a oposição dos embargos declaratórios. 3. No mais, o recurso merece prosperar. Com efeito, o contrato de abertura de crédito fixo se caracteriza como título executivo, nos termos do art. 585, II, CPC. Ao contrário do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não é elaborado unilateralmente, apresentando valor certo e determinado, reconhecido pelo devedor. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os REsps 298.416-SP (DJ 20.8.2001) e 235.394-SP (DJ 30.4.2001) assim ementados: "EXECUÇÃO. Contrato de abertura de crédito. Crédito fixo. É executável o título de abertura de crédito fixo, cujo valor é creditado desde logo e integralmente na conta do financiado. Recurso não conhecido". "PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. O contrato de abertura de crédito fixo nada mais é do que o mútuo de quantia certa e líquida; tem, pois, força de título executivo. Recurso especial não conhecido". 4. À luz do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o normal prosseguimento da execução. Arcará a recorrida com as despesas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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