Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de falência que declarou a nulidade de arrematação de imóveis realizada em 2007, nos autos de uma execução. A decisão recorrida fundamentou a nulidade na incompetência do juízo da execução e em suposto preço vil. A agravante, atual proprietária dos imóveis, pugna pela cassação da decisão para reconhecer a validade da arrematação judicial, ou, subsidiariamente, autorização para complementar o valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que declarou a nulidade da arrematação ignorou a preclusão e a coisa julgada sobre a competência do juízo da execução para deliberar sobre os bens da falida; (ii) saber se a anulação da arrematação após 16 anos do ato expropriatório, fora da via processual adequada, ultrapassou o prazo decadencial; e (iii) saber se o valor da arrematação (50,52% da avaliação à época) configura preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da competência do juízo da execução para deliberar sobre os bens da falida já havia sido decidida e ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em momento anterior, estando acobertada pela coisa julgada e preclusão. 4. A desconstituição da arrematação, após a expedição da carta e 16 anos depois do ato, deveria ser pleiteada por meio de ação anulatória específica, e não por decisão interlocutória nos autos da falência, extrapolando o prazo decadencial de 4 anos. 5. A arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme o art. 903 do Código de Processo Civil, especialmente quando envolve terceiros de boa-fé. Sua invalidação, após a carta, requer ação autônoma, sendo os prejuízos resolvidos em perdas e danos. 6. O preço da arrematação, correspondente a 50,52% da avaliação realizada à época por Oficial de Justiça avaliador, não configura preço vil, patamar este consolidado pela jurisprudência e doutrina. 7. O laudo pericial posterior, realizado em 2022, reconheceu dificuldades metodológicas para avaliar retroativamente o valor dos imóveis em 2007, assumindo margem de erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que declara a nulidade de arrematação judicial, em autos de falência, deve observar a preclusão e a coisa julgada de discussões anteriores sobre a competência do juízo da execução." "2. A desconstituição de arrematação perfeita, acabada e irretratável, após a expedição da carta e o transcurso de longo período, deve ser buscada por meio de ação anulatória específica, estando sujeita a prazo decadencial de 4 anos." "3. O preço de arrematação que corresponde a mais de 50% da avaliação realizada à época não configura preço vil, especialmente quando a reavaliação retroativa posterior apresenta dificuldades metodológicas e margem de erro." "4. A arrematação judicial por terceiros de boa-fé, feita com observância das formalidades legais, é protegida pelo artigo 903 do Código de Processo Civil, sendo sua anulação admitida apenas em situações excepcionais e pela via processual adequada."
O recurso é provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.