Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da administradora de consórcio para julgar improcedentes pedidos de anulação contratual e indenização por danos morais, sob alegação de omissão na análise de provas relativas a vício de consentimento e erro de premissa fática, com pedido de efeitos infringentes para restabelecimento da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática na apreciação das provas relativas ao alegado vício de consentimento e danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração na hipótese de mero inconformismo com a valoração probatória. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisa de forma suficiente a controvérsia, fundamentando a inexistência de vício de consentimento com base em prova contratual expressa e confirmação telefônica da consumidora. 5. A pretensão da embargante consiste em reavaliar o conjunto probatório, atribuindo maior peso a elementos já considerados, o que caracteriza mero inconformismo. 6. A adoção de fundamentos contrários ao interesse da parte não configura omissão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Os efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e somente cabíveis quando o reconhecimento de vício implica necessariamente modificação do julgado, o que não ocorre no caso. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação citada: CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5359863-14.2025.8.09.0100 SERVENTIA DE ORIGEM : LUZIÂNIA - 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE(S) : MARIA DA GLORIA NUNES DA MOTA EMBARGADO(S): KASINSKI CONSÓRCIO RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Embargos de declaração rejeitados. Legislação citada: CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5359863-14.2025.8.09.0100 SERVENTIA DE ORIGEM : LUZIÂNIA - 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE(S) : MARIA DA GLORIA NUNES DA MOTA EMBARGADO(S): KASINSKI CONSÓRCIO RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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