Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2.Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 17/09/2024, foi proferida sentença de homologação de acordo, nos autos do Processo Principal nº 0810685-93.2019.8.10.0040, decaindo assim, o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada. 3. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Ericka Rosa Frazão Silva, em 15/05/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 18/04/2024 (Id. 35826329), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0810685-93.2019.8.10.0040, ajuizado em 30/07/2019, por Roberto Vasconcelos Alencar, assim decidiu: “(…) Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Indefiro o pedido de envio dos autos para contadoria, devendo, a princípio, suportar o ônus deste ato e apresentarem os cálculos. Indefiro o pedido de levantamento de valor por conta do julgamento do agravo de instrumento 0802793-20.2023.8.10.0000, podendo ser feito após preclusão de eventuais recursos capazes de alterarem as decisões exaradas neste processo.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.