Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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Direito do consumidor. Recurso inominado. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Ônus probatório da instituição financeira. Não comprovação da regularidade da contratação. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Multa por litigância de má-fé. Não cabimento. Sentença reformada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado, sob alegação de fraude. A parte recorrente sustenta que não contratou a operação financeira e impugna a documentação apresentada pela instituição financeira, que juntou aos autos contrato diverso daquele indicado na petição inicial. Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório quanto à regularidade da contratação; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira detém o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando há alegação de fraude, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe apresentar prova documental idônea da anuência do consumidor. 4. A juntada de contrato diverso daquele impugnado não comprova a legitimidade da dívida contestada, configurando falha na prestação do serviço bancário. 5. Nos casos de cobrança indevida, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. 6. A indevida contratação de empréstimo consignado e os descontos injustificados na remuneração do consumidor configuram dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. 7. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova de conduta intencionalmente desleal da parte recorrida, o que não restou demonstrado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação diante da alegação de fraude pelo consumidor. 2. A juntada de contrato diverso do impugnado não supre a exigência de prova da anuência do consumidor na contratação. 3. A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida não decorrente de engano justificável. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário ou remuneração configura dano moral in re ipsa. 6. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Recurso provido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.