Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CAMBIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO LEGAL. DECRETO 23.258/33. RECEPÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO POSTERIOR. STATUS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. 1. O Decreto 23.258/33, incluído o disposto nos arts. 3° e 6°, expedido pelo Governo Provisório da época, no exercício cumulativo das funções e atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, com amparo no Decreto n. 19.398, de 11.11.1930, mercê de sua recepção pelo ordenamento jurídico posterior com status de lei federal, não foi revogado pelo Decreto s/n de 25 de abril de 1991, em obediência ao princípio da hierarquia das leis. 2. A vigência do Decreto nº 23.258/33 afasta a nulidade do processo administrativo, que culminou com a aplicação da sanção, em razão da prática do ilícito cambial. Precedente do STJ: REsp 1009956/RS, Primeira Turma, DJ 04.06.2008. 3. O Decreto de 14.05.98, publicado no Diário Oficial da União do dia 15.05.1998, reconheceu, expressamente, a nulidade do art. 4º do Decreto s/n de 25.04.91, na parte que revogou o Decreto n. 23.258, de 19.10.33, verbis: ?O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1°-Fica reconhecida a nulidade do art. 4° do Decreto de 25 de abril de 1991, na parte em que revogou o Decreto n. 23.258, de 19 de outubro de 1933. Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.? 4. É cediço na Primeira Turma, consoante recentíssimo julgado versando hipótese análoga, verbis: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCEIRO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MULTA. 1. O Decreto n. 23.258, de 1933, foi recepcionado pelo ordenamento jurídico posterior com o status de lei federal, por ter sido expedido com amparo no Decreto n. 19.398, de 11.11.1930, que atribuiu ao Governo Provisório da época o exercício cumulativo das funções e atribuições do Executivo e do Legislativo. 2. Instituição de multa por operações irregulares de câmbio exige lei para ter validade. 3. Impossibilidade do Decreto s/n de 25.04.1991 revogar o Decreto n. 23.258/33. Aplicação do princípio da hierarquia das leis. 4. O Decreto de 14.05.98 reconheceu, expressamente, a nulidade do art. 4º do Decreto de 25.04.91, na parte que revogou o Decreto n. 23.258, de 19.10.33. 5. Recurso especial provido." (REsp 1009956/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 04.06.2008) 5. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.