Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR – AUTOR QUE PEDIU O CANCELAMENTO DO PACOTE DE VIAGENS – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Maria Martins Zeleski e Raphael de Souza Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelos recorrentes em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Os recorrentes objetivas a reforma da decisão monocrática, requerendo, em suma, que o valor arbitrado em razão da indenização por danos morais seja majorado. Passo à análise do mérito. Em fase recursal, o recorrente discute o valor arbitrado em razão da indenização por danos morais, requerendo sua majoração. No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça1 vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.