Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CRIAÇÃO DE TERCEIRA VAGA VEICULAR NOS TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS EM CONJUNTO COM A OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM GARANTIR O CUMPRIMENTO NO DISPOSTO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, REGIMENTO INTERNO E MATRÍCULA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS COM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por CONDOMÍNIO JEOVÁ MATOS, em face de acórdão proferido por esta Corte que, nos autos da ação de obrigação de fazer, reformou parcialmente a sentença proferida, determinando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem quantificados em sede de liquidação de sentença. Aduz a embargante que o Acórdão foi omisso no tocante à responsabilidade direta do Condomínio, ignorando que a descrição incorreta das vagas na convenção condominial decorre de erro no registro inicial, cuja correção depende de aprovação unânime dos condôminos, conforme exige o artigo 1.351 do Código Civil. Ademais, sustenta que há contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a conversão em perdas e danos sem uma delimitação clara sobre a responsabilidade do Condomínio por tal impossibilidade, indicando ser um equívoco considerar a existência da planta mencionada na Escritura de Constituição do Condomínio, tendo em vista que tal planta não existe de fato, conforme verificação junto ao Cartório de Registros, que não possui nenhum registro de tal documento. 2. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições, obscuridades e erro material, eventualmente existentes no decisum. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito. 3. Em análise das teses supracitadas, importa salientar que inexiste o vício indicado no recurso, primeiramente porque o Acórdão foi expresso ao considerar as provas indicadas nos autos, no sentido de que a Escritura Particular de Instituição, especificação, convenção de condomínio e regimento interno do empreendimento Jeová Matos (fls. 35/54), datado seu registro em 16/01/2008, prevê, no capítulo atinente a ¿descrição e caracterização¿, artigo 2º (fl 38), que todas as vagas de garagem estão devidamente demarcas em planta por um responsável técnico, sendo as vagas 14, 15 e 20 vinculadas ao apartamento 1500, as vagas 12, 13 e 25 ao apartamento 1600 e as vagas 26, 27 e 28, ao apartamento 1700. 4. Importante frisar que a matrícula das unidades individualizadas contém a mesma informação, conforme consta às fls. 29/30, fls. 31/32 e 33/34, respectivamente. Dito isto, em razão da força vinculante da convenção condominial, até que se aprove orientação diversa, as unidades de propriedade dos apelantes estão vinculadas as vagas indicadas na exordial, ocasião em que se fazia necessário que a estrutura física do empreendimento comportasse tal divisão, sendo responsabilidade do condomínio garantir o direito de propriedade aos autores. 5. Portanto, além da documentação alegada como inexistente, informação que diverge das provas dos autos, a obrigatoriedade referente a vinculação das vagas também encontra-se na própria matrícula do imóvel, o que resultou na manifestação no próprio Acordão no sentido de que ¿(...) em que pese o direito assegurado, é oportuno considerar o erro de metragem cometido no momento de confecção da convenção, conforme reconhecido pelas próprias partes ensejaria uma ação de retificação de área, procedimento diverso do pretendido pela parte autora e que carece de ação própria para tal (...). 6. Por fim, o Acórdão também foi expresso ao considerar como responsabilidade do Condomínio embargante garantir o cumprimento da convenção condominial, sendo responsável que a estrutura física do empreendimento comportasse a divisão ali disposta, o que não ocorreu, veja-se: (¿) Dito isto, em razão da força vinculante da convenção condominial, até que se aprove orientação diversa, as unidades de propriedade dos apelantes estão vinculadas as vagas indicadas na exordial, ocasião em que se fazia necessário que a estrutura física do empreendimento comportasse tal divisão, sendo responsabilidade do condomínio garantir o direito de propriedade aos autores. (¿) fls. 386. Ademais, quanto a suposta necessidade de limitação da responsabilidade da parte, obviamente tal fato será apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, conforme determinado no Acórdão, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa no procedimento, ocasião em que as partes poderão fazer prova do valor referente a depreciação dos imóveis da parte autora. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
CÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.