Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. SÚMULA 18/TJCE. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Antônia de Maria da Silva da Conceição, contra decisão colegiada de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, inalterada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição no acórdão, quanto a tese de que não houve pagamento e/ou disponibilização de valores em favor da embargante a serem compensados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes.4. Observa-se que os aclaratórios não merecem acolhimento.5. Extrai-se do acórdão: " 8. Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, os valores comprovadamente disponibilizados em favor da parte autora relativo à contratação objeto da lide devem ser compensados, pois o ordenamento jurídico veda o locupletamento ilícito."6. Ademais, a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida cuja determinação restou assim decidida pelo Juízo monocrático "( d) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa."7. O acórdão manifestamente se pronunciou sobre a disponibilização de valores, e manteve o entendimento da sentença, devendo ser compensados os valores "comprovadamente disponibilizados", não sendo verificado qualquer vício a ser sanado no acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL - 02004236920248060170, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICABILIDADE DE LEI ESPECIAL N. 4.886/65. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS ARGUMENTOS, NOMES JURÍDICOS E ARTIGOS DE LEI INDICADOS PELAS PARTES. QUESTÕES RELEVANTES À RESOLUÇÃO ENFRENTADAS. MERA INCONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA UTILIZADA NO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em analisar se existe omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da tese de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de reclamação trabalhista anterior em aplicação ao art. 203 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. Da análise do acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer omissão a ser suprida, uma vez que o Colegiado ponderou, de forma clara e inequívoca, a respeito da matéria ao dispor que a tese de interrupção da prescrição suscitada em apelação não se aplica ao caso concreto, uma vez que a empresa embargante sequer integrou a relação processual na reclamação trabalhista ajuizada pela pessoa física de seu sócio, pois, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a identidade de partes é condição indispensável para que a citação válida em um processo interrompa o prazo prescricional em outro, razão pela qual não há que se falar em aproveitamento de efeitos interruptivos decorrentes de uma ação da qual a pessoa jurídica não fez parte.5. Ademais, o acórdão também ponderou que a inaplicabilidade da interrupção da prescrição ao presente caso ocorre pelo fato de que a reclamação trabalhista mencionada foi movida pelo sócio, em nome e interesse próprios, buscando direitos de natureza laboral que entendia devidos a si como pessoa física e que tal pretensão não se confunde com o objeto da presente ação, que visa a cobrança de comissões de representação comercial de titularidade exclusiva da pessoa jurídica, regida especificamente pela Lei n. 4.886/1965, por força do princípio da especialidade. Assim, por tratarem-se de obrigações independentes e de naturezas jurídicas distintas, o ajuizamento daquela demanda laboral não constitui causa interruptiva para débitos da sociedade empresarial, pois a autonomia da personalidade jurídica impede que atos praticados pelo sócio, em nome próprio, gerem efeitos diretos na esfera de direitos da sociedade.6. Dessa forma, a aplicabilidade do art. 203 do Código Civil ao presente caso foi rechaçada de forma lógica e coerente pela fundamentação jurídica do acórdão, demonstrando que não houve causa interruptiva da prescrição aproveitável à sociedade. Assim, resta claro que a matéria foi devidamente apreciada sob a ótica da especialidade da Lei n. 4.886/1965 e dos limites subjetivos da interrupção prescricional (art. 204, CC), o que afasta qualquer alegação de omissão e revela o mero inconformismo da parte com o mérito da decisão.7. Observo, desse modo, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos do mérito, o qual já foi amplamente analisado e decidido no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito.8. É importante destacar que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes e, conforme entendimento pacífico do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.701.974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe de 16/11/2018).IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. Ausência de omissão. 2. Inconformidade com a fundamentação jurídica utilizada no acórdão não configura omissão ou contradição.(APELAÇÃO CÍVEL - 02256748220228060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos acima delineados, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.