Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (IRDR nº 53.983/2016). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VI. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por ROSA MARQUES OLIVEIRA. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 4.831,39 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 136,97 (cento e trinta e seis reais e noventa e sete centavos). O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do contrato indicado na inicial e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, o apelante defende a validade das cobranças e dos descontos realizados, além de questionar a repetição do indébito em dobro e os danos morais. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Com efeito, verifica-se que o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do negócio jurídico questionado. Em consequência, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados, a ser pago em liquidação de sentença, e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Sendo assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017 , DJe 29/05/2017) Portanto, merecem prosperar apenas em parte os argumentos do apelante. Diante do exposto,
Agravo Interno improvido
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