Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – REJEITADA – BASE DE CÁLCULO DO ISSQN – CONVERGÊNCIA DAS PARTES ACERCA DA NECESSIDADE DE DESCONTOS DOS MATERIAIS EMPREGADOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL – EVIDÊNCIA NOS AUTOS DE QUE O FISCO MUNICIPAL PROCEDEU O DESCONTO DOS MATERIAIS APLICADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a suposta nulidade da notificação efetuada via edital em Processo Administrativo Tributário e, b) se a base de cálculo do ISSQN abrange, ou não, o valor dos materiais empregados em obra. 2. O processo administrativo fiscal, no âmbito do Município de Campo Grande, é registo pela Lei Complementar Municipal nº 02/1992, a qual, embora preveja a possibilidade de intimação eletrônica (art. 12, inc. II), subordina tal medida ao que for estabelecido em regulamento. Tal regulamento se refere ao Decreto Municipal nº 13.737/2018, que foi publicado em 20/12/2018, de modo que, antes dessa data, inexistia regulamentação para intimação através de advogado constituído nos autos do processo administrativo, e, portanto, não se poderia exigir tal medida. 3. No processo administrativo fiscal, a intimação é feita no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, de acordo com a norma do art. 12 da Lei Municipal nº 1.466/1973, sendo que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, considera-se domicílio fiscal o local de qualquer de seus estabelecimentos. Uma vez frustradas as tentativas de intimação pessoal no domicílio fiscal do contribuinte, tem-se por legítima a intimação por edital realizada. 4. Uma vez constatado nos autos que as partes convergem acerca da premissa de que, da base de cálculo do ISSQN, devem ser descontados os materiais empregados em construção civil, e aliado ao fato de que o Fisco Municipal procedeu tais descontos em todas as exações feitas, então não subsiste a pretensão do contribuinte de que sejam descontados os materiais, cujos valores sequer comprova. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.