Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidor público municipal, visando a incorporação de gratificação, o pagamento de parcelas atrasadas e indenização por danos morais, em razão da supressão da referida gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal tem direito à incorporação de gratificação que foi posteriormente declarada inconstitucional, bem como ao pagamento de parcelas atrasadas e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação foi considerada inconstitucional por ausência de critérios objetivos para sua concessão, conforme julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade. 4. A modulação dos efeitos da decisão na ADI assegurou a irrepetibilidade dos valores já recebidos de boa-fé pelos servidores até a data da concessão da tutela cautelar, mas não garante a manutenção do pagamento da gratificação após essa data. 5. A sentença proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade determinou a cessação do pagamento de qualquer verba instituída em favor dos servidores com espeque nas disposições legais consideradas inconstitucionais, bem como obstou a concessão de novas incorporações e a preservação dos atos de incorporação já deferidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A supressão de gratificação declarada inconstitucional não gera direito à incorporação, ao pagamento de parcelas atrasadas ou à indenização por danos morais, desde que respeitada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data da concessão da tutela cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5150836-39.2021.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5622949-60.2021.8.09.0117COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁSAPELANTE: RENEILDO ANTÔNIO DE CASTILHOAPELADO: MUNICÍPIO DE PALMEIRAS DE GOIÁSRELATOR: RICARDO PRATA – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e não provido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.