Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, julgando extinto o processo com resolução do mérito, em razão da declaração de invalidade da aplicação do contrato de seguro de vida, e condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. O apelante alega relação consumerista, abusividade de cláusulas contratuais, cumulação indevida de comissão de permanência e outros encargos, juros abusivos e sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes e a legalidade das cláusulas contratuais, em especial quanto à cumulação de comissão de permanência e outros encargos, e à taxa de juros; e (ii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. O laudo pericial comprovou a legalidade das cobranças moratórias, pois não houve cobrança de comissão de permanência, sendo aplicados juros remuneratórios, juros moratórios e multa, conforme previsto em contrato. O laudo pericial goza de presunção de veracidade.4. A taxa de juros remuneratórios cobrada (7,5% ao ano) não se mostrou abusiva, sendo inferior à taxa média de mercado (7,75% ao ano) divulgada pelo Banco Central, para operações de crédito rural com recursos direcionados a pessoas físicas. A jurisprudência exige, para caracterização de abusividade, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. A sentença deve ser reformada parcialmente quanto à sucumbência, que deve ser recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e parcialmente provida. A sucumbência é recíproca, sendo 70% para o requerente e 30% para o requerido. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: "1. A relação entre instituição financeira e cliente é consumerista, aplicando-se o CDC. 2. A cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa, sem comissão de permanência, observando a taxa média de mercado, é legal. 3. Em caso de provimento parcial do recurso, a sucumbência deve ser recíproca, distribuída proporcionalmente."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ; AgInt no AREsp 1493171/RS; AgInt no AREsp n.2.386.005/SC; TJGO, Apelações cíveis 5319087-03.2017.8.09.0051; 5340112 72.2020.8.09.0017. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5596844-52.2021.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONAAPELANTE: SANDOVAL DE ALELUIA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Algomiro Carvalho Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.