Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. 2. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 3. MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CPC. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, a teor do art. 535 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Multa do § 2º do art. 557 do CPC. Fixação de acordo com os parâmetros legais e em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma (AI 250.468-AgR; e RE 428.911-AgR). Embargos rejeitados.
Ante o exposto, considerando a preclusão da matéria ora suscitada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sede apropriada para a discussão em torno de matéria infraconstitucional, nego provimento ao agravo regimental. 13. Diante do manifesto propósito protelatório do presente recurso, condeno a União a pagar à parte agravada multa de dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, S 2º, do Código de Processo Civil.” 7. Em boa verdade, os embargos veiculam pretensão meramente infringente. Objetivam tão-somente o reexame de pretensão já repelida, à unanimidade, por esta Primeira Turma. E a via dos 2 ”a Hpremo eeilumal Aedtenol 976 RE 402.614-AgR-ED / SP embargos não pode conduzir à renovação do julgamento que não se ressente de nenhum vício e, muito menos, à pretensão de efeito modificativo ao julgado. 8. Por esse modo de ver as coisas, o que busca a parte recorrente é simplesmente reanalisar o mérito de um julgado que transcorreu de forma regular. Finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios, nos termos da jurisprudência do STF. 9. À derradeira, quanto à imposição da multa de que trata o 5 2º do art. 557 do CPC, tenho que melhor sorte não assiste à agravante. É que a decisão afina com o entendimento firmado por esta Turma no sentido de ser cabível sua imposição na apreciação de agravo regimental, repisando os argumentos já rechaçados, contra decisão que expressa com a jurisprudência majoritária da Corte. Precedentes: […]
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.