Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. ISSQN EXIGIDO DA AUTORA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTADORES DOS SERVIÇOS ESTABELECIDOS EM OUTRAS CIDADES. ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LC Nº 116/03. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta contra o Município de Mogi Mirim, visando à anulação de débitos de ISSQN dos exercícios de 2017 a 2021, conforme auto de infração nº 161/2022, devido à omissão na retenção e recolhimento do imposto sobre serviços tomados de diversas empresas. 2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e o Município de Mogi Mirim com relação ao ISSQN impugnado. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar a competência para cobrança do ISSQN referente à prestação de serviços realizados por empresas sediadas em outros municípios, que não aquele onde se localiza a empresa tomadora. III. Razões de Decidir 1. A empresa autora foi autuada por não retenção do imposto sobre serviços, mas sustenta que a competência territorial para exigência do imposto é do local onde estão estabelecidas as empresas prestadoras. 2. O Município de Mogi Mirim não demonstrou a existência de unidades econômicas dos prestadores de serviços em seu território e as atividades realizadas não se enquadram nas exceções do art. 3º da LC nº 116/03. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. O ISS é devido no local do estabelecimento prestador, conforme regra geral da LC nº 116/03. 2. A ausência de unidade econômica dos prestadores de serviços no município afasta a presunção de legalidade do ato administrativo. Legislação Citada: LC nº 116/03, art. 3º; Decreto-Lei nº 406/98, art. 12.
Recurso desprovido. 2.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.