Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO JUNTADO AO AUTOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA EVIDENTE ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A CONSTANTE DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos etc, Dispensado o relatório formal, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por JOSÉ MARIA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em que a parte autora aduziu a existência de desconto em seu benefício previdenciário, referente a contrato que não reconhece. Verifica-se, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos nas razões recursais, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida desafia jurisprudência dos Tribunais e dessa Turma Recursal, incidindo o art. 932, V do CPC. Nesse sentido, atendendo a orientação extraída no referido dispositivo legal, foi formulado o Enunciado do FONAJE nr. 102, no seguinte sentido: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)”. No presente caso, foi prolatada sentença de procedência dos pedidos exordiais, tomando como base a divergência de assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados à exordial. Preliminarmente, tem-se que a prejudicial de mérito deve ser rechaçada, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado do efetivo desconto, ou seja, da última data em que foi realizado o desconto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de tal forma, que tendo o ultimo desconto, referente ao contrato nº 574359685, sido realizado em 03/07/2019, conforme extrato do INSS (Id. 4954517), e a ação sido ajuizada em 06/04/2022, resta evidente que a ação foi proposta dentro dos cinco anos, estabelecido pelo regramento do art. 27 do CDC. No mérito, analisando o contrato apresentado pela parte promovida (Id. 4954542), verifica-se que são flagrantes as divergências entre as assinaturas apostas no instrumento do ajuste em confronto com o documento de identificação civil anexo à exordial (fl. 11), havendo patente ocorrência de fraude contratual. Como se percebe: Assinatura Carteira de motorista (ID. 49545142): Assinatura Procuração (ID. 4954513): Assinatura Contrato (ID. 4954542, fl. 3) Ressalte-se a nítida diferença no aspecto visual da escrita, na maneira como o nome e sobrenomes da parte promovente foram grafados, não sendo possível constatar semelhança ao ser comparada com as assinaturas citadas, tampouco com a assinatura firmada em procuração. Nesse contexto, havendo divergências flagrantes no lançamento caligráfico, revela-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, sendo uma hipótese de fraude grosseira, de modo a ser dispensada a perícia, como bem asseverou o juiz sentenciante. Portanto, trata-se de processo cujo deslinde pode ocorrer em conformidade com as provas documentais já apresentadas, prescindindo-se de produção de prova complexa. Este é o entendimento seguido por esta Turma e pelos Tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO - MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. DESNECESSIDADE de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. (N.U 0027554-09.2014.8.11.0010, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/03/2017, Publicado no DJE 04/04/2017). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1111693, 07152167420178070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 1/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, resta evidente, portanto, a falha da instituição bancária, devendo prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 6, inciso VI, e 14, ambos do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais e morais causados. Em relação à repetição do indébito, deve ser realizada na forma dobrada, devendo ser acrescido de correção monetária, a partir da data de cada pagamento indevido, e juros legais a partir da citação como já definido na sentença, posto que coerente e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Quanto ao dano moral, o valor arbitrado a título indenizatório não se mostra proporcional à intensidade do dano, uma vez que realizados 21 (vinte e um) descontos de R$ 67,82 (sessenta e set reais e oitenta e dois centavos) no benefício previdenciário da parte promovente, conforme documento de ID. 4954517, bem como, não foi narrada uma situação danosa específica porventura decorrente dos descontos, razão pela qual se conclui que o pedido indenizatório foi exarado com base no dano presumido. Entende-se, dessa maneira, pela minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Permanecendo inalterados os consectários legais. No tocante a compensação, deve ser mantida a autorização para que sejam descontados do valor da condenação os valores efetivamente creditados na conta bancária da parte promovente, corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a contar da data do efetivo depósito. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar os danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custa e honorários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar os danos morais ao montante de R$ 3
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.