Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DE VALOR DE USO DE REDE MÓVEL (VU-M). DEBATE QUE NÃO CUIDA DE QUESTÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANATEL FIGURANDO COMO PARTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO ESTADUAL DECIDIR QUESTÕES FEDERAIS. 1. Cuida-se de Conflito de Competência entre a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, e a Justiça Estadual de Manaus. O presente incidente foi suscitado por Tim Celular S.A. e discute qual o Juízo competente para decidir litígio que envolve concessionárias do serviço de telefonia e a Anatel a respeito da precificação do VU-M (valor de uso de rede móvel), no caso em que um dos litigantes encontra-se em recuperação judicial. 2. Observa-se que tanto o Juízo Federal quanto o Juízo Estadual da Recuperação Judicial consideram-se competentes para compor a referida controvérsia, proferindo decisões conflitantes sobre os critérios a serem utilizados para a fixação da tarifa. Por conseguinte, foi instaurado Conflito de Competência a ser dirimido pelo STJ. 3. Pondera-se que a competência do Juízo da Recuperação Judicial para tornar exequível o respectivo plano e zelar pela continuidade da atividade e preservação da empresa não lhe confere poderes para modificar relações jurídicas submetidas a regime jurídico específico referente à prestação de serviços públicos titularizados pela União e sujeitos à fiscalização das agências reguladoras federais. 4. De fato, é claro que é competência da Justiça Federal analisar as questões relativas aos contratos de interconexão e ao valor da interconexão propriamente dita (VU-M). Reserva-se ao Juízo Estadual o que é de recuperação judicial - habilitação de crédito, classificação de credores, aprovação de plano. Não se pode, contudo, admitir a invasão da competência da esfera federal. 5. Destaque-se que a matéria é de competência exclusiva da Justiça Federal devido ao litisconsórcio da Anatel, pois como a Agência tem que integrar a lide e participar da ação, não se pode admitir que se tente modificar a competência que já está estabilizada desde 2010, em razão de recuperação judicial posterior. 6. Diferentemente dos casos de Conflitos de Competência que costumam chegar nesta Primeira Seção, envolvendo questão de execução fiscal, constrição patrimonial, penhora e alienação de bens da empresa em recuperação, aqui não se trata de uma ação que visa constranger o patrimônio da parte. Pelo contrário, é um rito que busca diminuir o quanto ela quer pagar de interconexão. 7. Não se admite que o Juízo da recuperação judicial a qualquer título avoque, direta ou indiretamente, ainda que a provisoriamente, a fixação do VU-M, haja vista que esta lide está sob apreciação do Juízo Federal competente. A fixação de tal valor tem que ser realizada pelo Juízo próprio, com os pedidos e recursos próprios, na Justiça Federal. 8. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da Justiça Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og Fernandes (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Francisco Falcão."
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Decisões da base.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.