Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DIVERGÊNCIA NUMÉRICA IRRELEVANTE. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Railson Nonato Cosme contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, que deferiu liminar de busca e apreensão em favor do Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo Chevrolet Onix Plus LTZ (2021/2021), em razão da mora do devedor. O agravante busca a reforma da decisão, sustentando nulidade da notificação da mora, divergência contratual e abusividade na capitalização diária de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve validade na constituição em mora, diante da alegada nulidade da notificação e divergência numérica do contrato; (ii) estabelecer se a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora é válida quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ. No caso, a primeira notificação foi devolvida, mas a segunda foi entregue em endereço do mesmo município, não havendo demonstração de má-fé ou irregularidade na tentativa de notificação. A divergência numérica entre o número da cédula de crédito e o informado na notificação não compromete a identificação do contrato, quando a sequência numérica for reconhecidamente parte integrante da numeração original, de modo que não há vício material ou formal a invalidar o ato. A alegação de abusividade na capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária, embora relevante, demanda análise probatória e revisão contratual, matérias próprias da ação principal e não cabíveis em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. A liminar de busca e apreensão possui natureza satisfativa e depende apenas da comprovação da mora, devidamente evidenciada nos autos. A tramitação eletrônica e a assinatura digital da cédula de crédito bancário dispensam a apresentação física do título, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC e da Súmula 41 do TJPI, não havendo irregularidade formal no processamento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para constituir o devedor em mora, ainda que não haja comprovação do recebimento pessoal. Pequenas divergências numéricas na identificação do contrato não invalidam a notificação, se possível reconhecer o vínculo contratual. A discussão sobre capitalização diária de juros e eventual abusividade é matéria de mérito a ser analisada pelo juízo de origem, sendo incabível sua apreciação em agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, art. 1.015, I, e art. 1.017, §5º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (Recurso Repetitivo); STJ, AgInt no REsp nº 2.018.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, Tema 28; TJPI, Súmula nº 41.
Recurso desprovido.
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