Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Seguro de vida em grupo – Ação de cobrança de diferença de indenização securitária c.c. indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo da suplicante – CDC – Aplicabilidade – Contudo, o fato da incidência da legislação consumerista à espécie, não beneficia a autora/apelante nos termos pretendidos. Como cediço, o contrato de seguro é ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar. E, em se tratando de contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiro, caso dos autos, três são as partes interessadas, quais sejam: (i) a estipulante, responsável pela contratação com o segurador; (ii) o segurador, que garante os interesses com a cobertura dos riscos especificados; e (iii) o grupo segurado, constituído pelos usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante. Outrossim, dúvida não há de que a estipulante atua como mandatária do segurado, isto é, investida nos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, ex vi do que dispõem o art. 21 do Decreto-Lei nº 73/1966, art. 1º. da Resolução n. 41/202000 do CNSP e art. 1º. do CNSP. Disso decorre o entendimento de que todas as diretrizes do seguro de vida em grupo ou coletivo (caso dos autos) foram tratadas com a estipulante. Bem por isso, não colhe êxito a discussão armada pela autora, ora apelante, acerca da inexistência da apresentação da via de contrato devidamente assinada por ela (segurada/beneficiária). Não por outra razão, aliás, e tendo em conta o princípio da transparência e informação, o C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a proposição em relação ao dever de informação da seguradora deve ser lida no sentido de que cabe à seguradora sempre esclarecer previamente o consumidor, no caso de contrato de seguro individual, e ao estipulante, no caso de seguro em grupo sobre os produtos que oferece, inclusive no que pertine ao tipo de cobertura contratada e as suas consequências. In casu, quem figurou como estipulante do contrato de seguro foi a FENABB – FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS DO BANCO DO BRASIL. Logo, dúvida não há de que a alegação de eventual falha ou defeito quanto à prestação de serviços e, evidentemente, as informações relativas aos termos da contratação devem ser contra ela direcionadas. No mais, ainda que analisada a situação sobre outro enfoque, a irresignação não colheria êxito. Com efeito, não podendo passar sem observação que o documento encartado pela autora/apelante, além de não ser contemporâneo à data do sinistro, não se trata de contrato de seguro e nem de apólice. Em verdade, não passa de mera proposta de seguro, sujeita a análise e aceitação por parte da seguradora, o que, segundo disposição contida no próprio documento levaria cerca de 15 dias a contar de seu recebimento pela seguradora. Ademais, fato é que em réplica, não negou a autora/apelante o recebimento da apólice de seguro carreada com a contestação, que previu expressamente o valor cobertura securitária de R$ 62.893,66. Consigne-se, nesse aspecto, que o endereço constante da postagem dos Correios é exatamente o mesmo daquele declarado na inicial como sendo o domicílio da autora/apelante. Ademais, asseverou a autora/apelante, que efetuou a alteração do beneficiário do seguro, para constar seu marido, modificação essa ocorrida em 11/04/2017, ou seja, após a emissão da apólice de seguro de 24/09/2016, com vigência de 12 meses, compreendidos entre 01/06/2016 e 01/06/2017. Disso se extrai que a autora entrou em contato e foi regularmente atendida pela seguradora durante a vigência do seguro. Mas não é só. Documento encartado pela autora aos autos, dá conta de que as condições contratuais estavam disponíveis aos interessados no site www.bbseguros.com.br ou mesmo de forma impressa, através de serviço de atendimento ao cliente. Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que a autora era funcionária do Banco do Brasil S/A, integrante do mesmo grupo da seguradora. Logo, não há como negar que ela tinha mais facilidade ao acesso de tais informações. Nessa toada, carece de verossimilhança a alegação trazida em sede recursal, no sentido de que a autora/apelante não teria sido previamente informada acerca dos termos da contratação e/ou das alterações das coberturas, inclusive em relação às renovações periódicas da apólice de seguro, máxime considerando o histórico constante dos autos, como também o grande tempo transcorrido entre a data em que gerada a proposta informada na inicial (11/09/2013) e o sinistro (05/04/2017). Isto posto, a conclusão que se impõe é a de que a discussão armada pela autora/apelante acerca da violação, pelas rés/apeladas, do princípio da transparência e informação não merece guarida. Destarte, era mesmo de rigor a improcedência do pedido de cobrança da diferença de indenização securitária, como também da indenização pelos supostos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora/apelante. Realmente, forçoso convir que a negativa das suplicadas, ora apeladas, em complementar a indenização securitária nos termos pretendidos pela autora/apelante, constituiu exercício regular de um direito. De fato, na medida em que observados os termos da contratação. – Recurso improvido.
– Recurso improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.