Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva de um paciente, originalmente convertida de prisão temporária. O paciente foi denunciado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. A impetração sustentou excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, desnecessidade da prisão diante da conclusão das investigações e a suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência de fundamentos concretos e individualizados para a manutenção da prisão preventiva ou a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante do atual estágio da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui providência excepcional, exigindo prova da existência do crime, indícios de autoria, perigo concreto gerado pela liberdade do imputado e fundamentação específica sobre a inadequação de medidas cautelares menos gravosas. 4. O oferecimento da denúncia formaliza a acusação, afastando a alegação de ausência de formalização, mas não convalida automaticamente a segregação cautelar nem dispensa a demonstração individualizada do perigo da liberdade. 5. Existem elementos indiciários suficientes para a persecução penal, como movimentação bancária incompatível com a renda declarada, cessão de conta bancária e acesso a aplicativos bancários de outro investigado, além da aquisição de imóvel, sem que este juízo cautelar antecipe conclusão sobre autoria ou elemento subjetivo. 6. A conduta individualmente atribuída ao paciente concentra-se na atuação financeira (lavagem de capitais e organização criminosa), sem imputação de tráfico de drogas, posição de liderança ou descrição de ato concreto posterior às operações financeiras investigadas que revele continuidade de atuação operacional ou obstrução da justiça. 7. A apreensão de munições ensejou procedimento criminal autônomo e não comprova, isoladamente, a integração armada do paciente à organização. 8. As medidas cautelares de proibição de contato com denunciados e investigados, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos identificados, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento ou fatos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. O oferecimento da denúncia, embora afaste a alegação de ausência de formalização da acusação, não convalida automaticamente a segregação cautelar, exigindo a demonstração individualizada do perigo decorrente da liberdade. 2. É possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a conduta individualmente atribuída ao paciente se concentra em atuação financeira, sem imputação de tráfico de drogas ou posição de liderança, e não há descrição de ato concreto posterior que revele a continuidade de atuação operacional ou obstrução da persecução penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 1º; CPP, art. 315; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.