Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS. ADESÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito originária, declarando a inexistência da relação contratual e condenando o sindicato promovido à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em síntese, a controvérsia recursal reside nos seguintes pontos: (i) alegada inaplicabilidade do CDC ao caso, uma vez que a Apelante é uma entidade sindical sem fins lucrativos, não se enquadrando no conceito de fornecedora de serviços; (ii) nulidade processual resultante da negativa de realização da audiência de instrução e julgamento; (iii) prolação de sentença extra petita, uma vez que se julgou procedente a ação "com base em alegação de vício no consentimento da autora ao aderir à contribuição sindical, apesar de tal questão não ter sido levantada na petição inicial; (iv) comprovação da regularidade da relação contratual discutida; (v) ausência de dano moral indenizável; (vi) termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A questão de fundo do feito originário deve ser provada mediante a apresentação de instrumento contratual válido, exigindo-se, a priori, comprovação meramente documental. (ii) Consoante os autos, a Ré não apresentou o termo de filiação devidamente assinado pela autora, tampouco seus documentos pessoais de identificação. (iii) A mídia de áudio acostado aos autos é um mero recorte, não apresentando informações sobre a forma como se deu a referida ligação ou o conteúdo supostamente repassado pelo Recorrente sobre o contrato em questão. (iv) A jurisprudência já se pronunciou quanto à inaptidão para comprovação de relação contratual da mídia de áudio com ligação telefônica de teor incompleto ou incapaz de refletir o devido cumprimento do dever de informação (v) O Apelante não apresentou documentação essencial à comprovação da regularidade da relação contratual, não obstante as diversas oportunidades que teve para tanto. Não há, nos autos, termo de filiação ou qualquer outro instrumento contratual devidamente assinado pela Autora, seja de forma escrita ou por via eletrônica, com os requisitos necessários à integridade da contratação virtual. (vi) O único documento em que consta uma assinatura é o termo de consentimento com os descontos no benefício, em que não consta, porém, as características da relação contratual, não havendo como se confirmar se a Autora estava efetivamente ciente dos serviços que supostamente estaria contratando ou de que se tratava da celebração de um contrato. (vii) A Autora é pessoa idosa e hipossuficiente, o que torna ainda mais necessária cautela com o repasse das informações relativas aos contratos que lhe forem propostos, de modo a assegurar o pleno cumprimento do dever à informação. Para que isso fosse efetivamente constatado, seria necessária a comprovação da ciência inequívoca da Promovente de que estava firmando um novo contrato, bem como de todas as cláusulas e condições deste. Inexiste, porém, qualquer documento nesse sentido, o que evidencia a não comprovação da relação contratual. (viii) Nesse cenário, mostrou-se desnecessária a produção das provas requestadas pelo Promovido, porquanto incapazes de interferir na formação do convencimento do Julgador. A situação retrata mero exercício do poder a este conferido pela norma do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (ix) Não prospera o argumento quanto à prolação de decisão extra petita, uma vez que sentença foi proferida nos limites cognitivos da ação, em conformidade com o que foi apresentado pela parte autora. (x) "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - REsp 519.310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j, 20/4/2004, DJ 24/5/2004) (xi) Em matéria de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, com fulcro no art. 14, §1º, do Código consumerista. (xii) No caso, há elementos indicativos de conduta abusiva por parte do Sindicato na oferta de seus serviços, em clara inobservância das regras do CDC, sem se afastar a possibilidade de uma adesão fraudulenta. Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar. (xiii) O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e, ainda, às especificidades do caso concreto. Dessa forma, não há fundamentos para sua redução. (xiv) No que pertine à correção monetária a incidir sobre o quantum indenizatório, verifica-se que não há interesse recursal pelo Apelante, uma vez que o termo estipulante em sentença condiz com sua pretensão. Quanto aos juros, porém, defende o Apelante que deverão incidir a partir do arbitramento, o que não merece prosperar, ante a previsão do Enunciado Sumular nº 54 do STJ. (xv) Não havendo a Autora apresentado recurso próprio para sua modificação, a manutenção dos índices fixados em sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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