Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EXTINTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE REQUERENTE DA MEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual, em fase de cumprimento de sentença, determinou à parte autora da medida cautelar de arresto a restituição de soja constrita ou o depósito do valor equivalente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem recai a obrigação de restituir o bem arrestado: (i) à parte que requereu a medida constritiva; ou (ii) ao depositário judicial nomeado para a guarda do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depositário judicial, como auxiliar da justiça, assume o encargo público de guardar e conservar o bem constrito, nos termos do artigo 159 do CPC. 4. A obrigação de restituir o bem é de quem detém sua guarda e posse direta. A parte que apenas requer a medida cautelar, sem ter a posse do bem, não pode ser compelida a devolvê-lo. 5. A responsabilidade por eventuais prejuízos causados por dolo ou culpa, bem como o dever de devolução do bem, em regra, recaem sobre o depositário, conforme os artigos 161 do CPC e 629 do CC. 6. A agravante não é sucessora da empresa depositária, o que evidencia erro na identificação do sujeito passivo da obrigação de restituição e reforça sua ilegitimidade para a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A obrigação de restituir o bem objeto de constrição judicial, após a extinção do processo, é do depositário judicial, que detém a posse e o dever de guarda, e não da parte que requereu a medida cautelar.
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.