Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSNúmero : 6096056-30.2024.8.09.0000Comarca : GoiâniaEmbargante: Felipe Lima Paro Embargado : Ministério PúblicoRelatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherRELATÓRIO E VOTOTratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por Felipe Lima Paro, via advogado constituído, contra o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus nº 6096056-30.2024.8.09.0000 que, por unanimidade, conheceu o pedido e denegou a ordem (movs. 22/23 e 28).Em suas razões, a defesa do embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que “nunca se pretendeu que este Tribunal analisasse o pedido de trancamento, mas, tão somente, que determinasse a sua análise imediata pela instância de origem. Ora, se a matéria é de ordem pública e decorre de nulidade insanável que macula os autos de origem, não há o que se falar em sua análise quando do proferimento da sentença de mérito, devendo ser apreciada incontinenti”.Diante disso, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, “determinando à autoridade coatora que enfrente o pedido de trancamento imediatamente, antes da realização da audiência de instrução e julgamento”.É o relatório. Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cediço que os embargos declaratórios têm por escopo corrigir vícios eventualmente existentes na sentença ou acórdão, livrando-os de imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, sem, contudo, modificar-lhes a substância, o que só é admissível excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada.Na hipótese em apreciação, não há se falar em omissões no acórdão embargado, porquanto, através da análise minuciosa do presente feito, a Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, abordando todas as teses levantadas, inclusive, relativamente ao pleito de que a autoridade coatora “enfrente” o pedido de trancamento da ação penal, consignou-se não ter restado “caracterizada, de plano, a nulidade apontada e, emergindo da denúncia e demais elementos dos autos originários a existência de indícios de autoria, a análise de matérias fáticas deve ser reservada para a ação penal em tramitação perante o juízo de origem, uma vez que exige interpretação acerca dos fatos e dilação probatória, o que se revela incompatível com os lindes estreitos do habeas corpus”, pontuando-se, ainda, ser “temerário o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, inclusive por se tratar de ação que tramita por quase 09 anos (denúncia recebida em 28/03/2016), tendo a audiência de instrução e julgamento em continuação sido redesignada para 24/06/2025”.Por pertinente, transcrevo trecho do referido acórdão:[…] Diante disso, requer a concessão da ordem, em sede liminar, “a fim de que seja determinado o sobrestamento cautelar da ação penal de origem e suspensão da audiência designada para o dia 04/12/2024, até o julgamento de mérito do presente writ”. No mérito, requer que se determine “à autoridade coatora que enfrente o pedido de trancamento da ação penal”.Documentação anexada aos autos digitais (mov. 1).Pedido liminar de sobrestamento cautelar da ação penal e suspensão da audiência designada para o dia 04/12/2024, indeferido por esta Relatoria (mov. 7).Dispensadas informações da autoridade coatora.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 13).É o relatório. Passo ao voto.1) Trancamento da ação penal por ilegalidade das provasO impetrante pleiteia o tancamento da ação penal, sustentando ilegalidade das provas extraídas do celular do corréu Leri Souza e Silva e das provas derivadas, ao argumento de que “apresentou questão de ordem nos autos de origem, arguindo que a denúncia se baseia em provas extraídas do aparelho celular de Leri, que estavam protegidas pelo sigilo telefônico … No entanto, ao apreciar o pleito defensivo, o juízo coator postergou a análise da questão de ordem para a fase de julgamento de mérito da demanda, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional”, aduzindo que “o pleito defensivo, que teve sua análise postergada pela autoridade coatora, poderá implicar na interrupção da continuidade do feito, já que aborda nulidade desde o início da investigação, e consequentemente, da denúncia oferecida”.Nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, só é cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg no HC 799742/SP, DJe 23/06/2023, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik).Por pertinente, transcrevo trecho da decisão do juízo de origem que consignou, em 07/11/2024, que a questão de ordem arguida pela defesa (nulidade das provas) será analisada minuciosamente na fase de julgamento (autos de origem 0069564-15, mov. 180). Vejamos:[…] Vieram-me conclusos para análise quanto à questão de ordem aventada pelas defesas, ao argumento de que as provas que embasam a presente ação penal são ilícitas, em virtude de extração de dados de aparelho celular sem a devida permissão do Poder Judiciário para tanto.Alegam os acusados, que a prova foi considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RHC n. 51531/RO, e que, por conseguinte, deveriam ser desentranhadas dos autos.Ministério Público, por sua vez, aduz que os fatos descobertos pela alegada prova ilícita seriam descobertos por outro meio idôneo, baseando-se na teoria da descoberta inevitável para argumentar seu pleito.Pois bem. Em que pese tenha sido alegado pelos acusados que a questão levantada se trata de questão de ordem, entendo que pelo avançar da instrução processual mais prudente postergar a análise do mérito para a fase de julgamento, ocasião em que será analisado minuciosamente tais preliminares alegadas pelas defesas.Ressalto que tais questões foram objeto de preliminares em sede de defesa prévia, as quais foram analisadas pelo magistrado atuante à época quando do recebimento da denúncia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por força da preclusão consumativa.Nessa senda, postergo a análise da questão levantada, sem prejuízo que seja novamente perquirida em sede de sentença.Outrossim, da detida análise dos autos, verifico que se encontra no aguardo da audiência de instrução e julgamento em continuação, pendente, unicamente, de interrogatório do acusado Felipe Lima Paro para o término da instrução processual.Na espécie, em um juízo de cognição compatível com os limites impostos pela presente ação constitucional, em que pese a insurgência do impetrante de nulidade das provas extraídas do celular apreendido, os elementos amealhados até o momento processual não permitem que seja extraída de plano a presença de qualquer ilegalidade, sendo imperiosa a finalização da instrução probatória a fim de viabilizar, por meio de cognição exauriente, melhor esclarecimento dos fatos.Portanto, temerário o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, inclusive por se tratar de ação que tramita por quase 09 anos (denúncia recebida em 28/03/2016), tendo a audiência de instrução e julgamento em continuação sido redesignada para 24/06/2025.Ademais, o pleito ainda não foi analisado na primeira instância e, conforme consignado pelo Juízo de origem, a questão de ordem arguida pelo impetrante será analisada minuciosamente na fase de julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.Sobre a tese, trago à colação trecho da manifestação do representante ministerial de 1º grau (autos de origem 00
por unanimidade de votos, conhecer e desprover os aclaratórios
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.