Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA OCULAR. LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA DE MATERIAL NACIONAL DISPONIBILIZADO PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MODELO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. TEMA 123 DO STF. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de lente intraocular da marca e modelo indicados pelo médico assistente, além do pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato celebrado anteriormente à sua vigência. No mérito, defende a regularidade da negativa da lente específica, diante da disponibilização de material nacional similar, bem como a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve perda superveniente do objeto em razão da migração do autor para novo plano de saúde; (ii) se é legítima a negativa de fornecimento de lente intraocular importada especificamente indicada pelo médico assistente, diante da disponibilização de material nacional; e (iii) se a conduta da operadora enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posterior migração do beneficiário para outro plano de saúde não afasta o interesse processual quanto à análise da legalidade da negativa anteriormente ocorrida, nem prejudica a apuração de eventual responsabilidade por danos dela decorrentes. 4. Tratando-se de contrato celebrado anteriormente à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, aplicam-se as disposições contratuais vigentes à época da contratação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123. 5. Embora a operadora tenha autorizado o procedimento cirúrgico, houve negativa apenas quanto à lente intraocular importada especificamente indicada pelo médico assistente. 6. O pedido médico acostado aos autos não apresenta justificativa técnica que demonstre a imprescindibilidade da lente da marca e modelo indicados, tampouco comprova a inadequação do material nacional disponibilizado pela operadora. 7. Ausente demonstração de que o material fornecido pela operadora seria inadequado ou insuficiente para a realização do procedimento, não se evidencia abusividade na negativa de custeio da lente especificamente pretendida. 8. A ausência de ilicitude na conduta da operadora afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A migração do beneficiário para novo plano de saúde no curso da demanda não implica perda superveniente do objeto quando a controvérsia decorre de negativa de cobertura ocorrida anteriormente. 2. Em contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, devem ser observadas as disposições contratuais vigentes à época da contratação. 3. Não comprovada a imprescindibilidade da lente intraocular importada especificamente indicada pelo médico assistente, nem a inadequação do material nacional disponibilizado pela operadora, não há abusividade na negativa de fornecimento do material pretendido. 4. Ausente ilicitude na conduta da operadora, não há dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123 da repercussão geral; TJRJ, Apelação nº 0807805-36.2023.8.19.0203, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026; TJRJ, Apelação nº 0827797-62.2023.8.19.0209, Rel. Des. Helda Lima Meireles, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2025; TJRJ, Apelação nº 0852276-98.2022.8.19.0001, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do 2º Núcleo Digital Em Segundo Grau - Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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Segunda Turma do Segundo Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · TJRJ
Composição: Andre Luiz Nicolitt (designado); Flavio Pimentel de Lemos Filho (designado); Isabel Teresa Pinto Coelho Diniz (designado); Lúcia Mothé Glioche (designado); Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito (designado).
Secretaria: Secretário(a): Marcella Torres Barreto
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