Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 3º, 4º, II, E 5º, DO CPC. PRECLUSÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. A definição do percentual dos honorários sucumbenciais, em condenação ilíquida, deve ocorrer exclusivamente na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. A vinculação antecipada da futura fixação dos honorários à faixa de 10% a 20% restringe indevidamente o regime legal, pois o arbitramento deve observar integralmente os arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, inclusive o escalonamento obrigatório, conforme o proveito econômico efetivamente apurado. A integração do julgado para afastar a referência prévia à primeira faixa percentual não modifica o resultado do acórdão nem lhe atribui efeitos infringentes. A tese relativa à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC não foi devolvida ao Tribunal, porque o Estado da Bahia não impugnou o correspondente capítulo da sentença por meio de apelação ou recurso adesivo. A apreciação da matéria apenas em embargos de declaração configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão prevista no art. 507 do CPC. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a contradição apontada quanto ao regime de fixação dos honorários sucumbenciais, sem atribuição de efeitos infringentes, mantidos os demais termos do acórdão embargado
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.