Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO. COMODATO DE RECIPIENTES DE GLP. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. DISTINÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL E ASTREINTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha apreciado pedido relacionado à devolução de recipientes cedidos em comodato e fixado astreintes para cumprimento da obrigação de fazer, deixou de analisar pedido específico de condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula quarta, item 4.3, do contrato firmado entre as partes, em razão da não devolução dos vasilhames após regular notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de condenação ao pagamento de multa contratual decorrente do inadimplemento contratual, confundindo-a com as astreintes fixadas para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial contém pedido expresso de condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula quarta, item 4.3, do contrato, em razão da não devolução dos recipientes cedidos em comodato. A multa contratual possui natureza jurídica negocial e decorre da autonomia privada das partes, constituindo cláusula penal previamente estipulada para hipótese de inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 408, 409 e 410 do Código Civil. As astreintes possuem natureza processual coercitiva e destinam-se à efetivação da tutela jurisdicional, conforme previsão do art. 537 do Código de Processo Civil, não se confundindo com a cláusula penal contratual. A utilização dos critérios previstos na cláusula contratual para fixação das astreintes não implica apreciação do pedido de condenação contratual, por se tratarem de institutos jurídicos distintos, com fundamentos e finalidades diversas. Inexiste nos autos declaração judicial de nulidade ou abusividade da cláusula contratual invocada, razão pela qual permanece válida e exigível a obrigação pactuada entre as partes. A ausência de enfrentamento do pedido formulado na inicial caracteriza omissão jurisdicional, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cláusula penal contratual não se confunde com as astreintes, pois possui natureza negocial e finalidade reparatória decorrente do inadimplemento obrigacional. As astreintes possuem natureza processual coercitiva e destinam-se exclusivamente à efetivação da tutela jurisdicional. Configura omissão jurisdicional a sentença que deixa de apreciar pedido expresso de condenação ao pagamento de multa contratual regularmente prevista em contrato. Inexistindo declaração de nulidade ou abusividade da cláusula penal, impõe-se sua observância nos termos livremente pactuados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 409 e 410. CPC, arts. 489, §1º, IV, e 537. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800016-12.2021.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.