Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/22. INDULTO NATALINO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REJEITADA. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Não se reconhece qualquer espécie de inconstitucionalidade quanto ao teor do art. 5º, caput e parágrafo único do Decreto Presidencial, pois o Presidente da República atuou dentro dos limites constitucionais quando dispôs que o indulto será concedido quando a pena privativa de liberdade em abstrato não superar 5 (cinco) anos, nas hipóteses de concurso de crimes, momento em que se analisará de forma individual as penas. Precedentes. 2. A interferência do Poder Judiciário nos atos dos outros Poderes deve ser aplicado de forma excepcional, com o escopo de evitar que exista usurpação de competência. 3. Diante do caráter discricionário do Presidente da República na concessão do indulto, bem como por inexistir violações às normas constitucionais, rejeita-se incidente de arguição de inconstitucionalidade em relação ao Decreto Presidencial nº 11.302/2022, nos termos do art. 949, inciso I, do Código de Processo Civil. DE OFÍCIO, NECESSIDADE EMISSÃO DO ATESTADO DE PENA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO 4. Relatório Situação Processual Executória (evento nº 177 do SEEU) não é documento suficiente para analisar a concessão ou não do indulto natalino, sobretudo, pelo fato de que há em desfavor da apenada três processos criminais em seu desfavor com trânsito em julgado, sendo imprescindível a existência da emissão de Atestado de Pena para averiguar a data de início e de término de cada pena fixada. 5. Atestado de Pena é um direito do condenado e de competência do juízo da execução a sua emissão, nos termos do art. 41, inciso XVI e art. 66, inciso X, ambos da Lei de Execução Penal. 6. Não há elementos nos autos capazes de caracterizar indubitavelmente a concessão de indulto como pleiteado pela apenada, competindo ao magistrado 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza emitir o Atestado de Pena e, em seguida, apreciar a existência ou não de cumprimento de pena dos crimes em que a apenada responde no juízo da execução e, em seguida, reapreciar a possibilidade ou não de concessão de indulto natalino. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DETERMINADO QUE O JUIZ EMITA ATESTADO DE PENA E ANALISE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO.
0035, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da agravante, rejeitando a inconstitucionalidade incidental do Decreto Presidencial nº 11
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.