Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS NA MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 14, , e 12, , caput caput da , mantida a condenação pelo Tribunal de origem. Lei n. 10.826/2003 2. A decisão agravada consignou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicara as Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal, 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de cotejo analítico apto a afastar o óbice ao reexame de provas. 3. O agravante, ao interpor o agravo regimental, alegou ter impugnado de forma clara e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando nulidade das provas por violação dos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas e ilegalidade na fixação do regime inicial, além de requerer o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, do recurso especial. 4. A decisão ora proferida limita-se à análise da admissibilidade do agravo regimental, especialmente quanto à observância do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em matéria penal, com publicação em e interposição em é tempestivo, considerando o 31/03/2026 07/04/2026, prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no da , no art. 39 Lei n. 8.038/1990 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 258 art. 798 do Código de Processo Penal, e a inaplicabilidade da regra do do art. 1.021 Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do da , do art. 39 Lei n. 8.038/1990 art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do do art. 798 Código de Processo Penal, não se aplicando a disciplina do do art. 1.021 Código de Processo Civil, que prevê contagem em dias úteis para recursos de natureza cível. 7. Considerada a publicação da decisão agravada em o prazo 31/03/2026, recursal iniciou-se em e se encerrou em de modo que 01/04/2026 06/04/2026, o agravo regimental interposto em foi apresentado após o 07/04/2026 transcurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. 8. Reconhecida a intempestividade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, sendo desnecessária a apreciação das demais alegações recursais. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão de intempestividade. , RISTJ, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990 art. 39; art. 258; CPP, , arts. 14, , e 12, . art. 798; Lei n. 10.826/2003 caput caput Não há precedentes autônomos Jurisprudência relevante citada: considerados além dos transcritos apenas como reforço argumentativo.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.