Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar. II. O adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Efetivos do Município de Imperatriz) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). III. O direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%). IV. Outrossim, agiu corretamente o magistrado “a quo” ao determinar que a incidência do referido adicional deve incidir exclusivamente sobre o salário-base da servidora, desconsiderando-se outros acréscimos remuneratórios, uma vez que da leitura e interpretação da Lei local não se vislumbra a intenção do legislador em correlacionar o adicional a remuneração da Autora. V. No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto o magistrado prolator da sentença recorrida, pois devem ser devidamente calculados desde que observada a prescrição quinquenal. VI. Recursos conhecidos e não providos. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO NEGREIRO MACIEL e pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, inconformados com a sentença proferida pelo juiz de direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação De Fazer, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Nas razões da Apelante, sustenta que todos os valores pagos referentes ao ATS da Apelante estão sendo calculados de modo errado, já que a base de incidência deve ser a remuneração e não o salário-base e a alíquota de ATS tem aplicação imediata, sendo empregada gradativamente a cada alteração da remuneração. Requer o provimento do recurso para adequar a sentença na forma do pleito autoral. O Município defende, em suas razões recursais, que a justiça comum é incompetente para conhecimento, processamento e julgamento da parte dos pleitos que sobejam ao período de vigência da Lei n. 1.593/2015. E, em relação ao adicional por tempo de serviço afirma que já foi devidamente calculado, inexistindo diferenças a serem pagas à apelada. Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Contrarrazões apresentada pela Municipalidade. A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do Apelo interposto pela autora e pelo conhecimento e desprovimento do Apelo interposto pelo município. Voltaram-me os presentes autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, então, ao enfrentamento das questões recursais devolvidas por ambos os Apelantes. Em relação ao argumento de incompetência da Justiça estadual, esclareço que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o adicional de 2% ao ano no máximo de 50%, in verbis: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...) Ao encontro da fundamentação da sentença recorrida, bem como em face da documentação (fichas financeiras) apresentada pela Autora, ora Apelada, entendo que o adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Efetivos) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). Saliento que o direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%). Outrossim, agiu corretamente o magistrado “a quo” ao determinar que a incidência do referido adicional deve incidir exclusivamente sobre o salário-base da servidora, desconsiderando-se outros acréscimos remuneratórios, uma vez que da leitura e interpretação da Lei local não se vislumbra a intenção do legislador em correlacionar o adicional a remuneração da Autora. Por outro lado, no que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto o magistrado prolator da sentença recorrida, pois devem ser devidamente calculados desde que observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PISO SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014. BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. [...] V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento. VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina
/MA, inconformados com a sentença proferida pelo juiz de direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação De Fazer, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art
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