Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5604817-54.2023.8.09.0029 COMARCA: CATALÃO3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: WESLEY RAFAEL DA SILVAAPELADA: FLORICENA MARIA FERREIRARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato de parceria agrícola, constituindo título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento de R$ 57.280,00. A parte ré sustenta vício na distribuição do ônus da prova e alega inadimplemento contratual por indisponibilidade da área rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por indevida inversão do ônus da prova quanto à liberação da área rural; e (ii) saber se houve descumprimento contratual por parte da autora, capaz de justificar o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato apresentado pela autora constitui prova escrita da obrigação, cabendo ao réu a demonstração de fato extintivo da dívida, o que não ocorreu (CPC, art. 373, II).4. A alegada indisponibilidade da área foi afastada pela fundamentação da sentença, considerando a autorização normativa para o plantio de soja apenas a partir de 25.09.2022 (Portaria SDA nº 607/2022), posterior ao período discutido. Associado a isto, a inexistência de licença ambiental antes de julho de 2022 inviabilizaria o início das atividades.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato de parceria agrícola como prova escrita do crédito autoriza o processamento da ação monitória. 2. O atraso na liberação da área, se não compromete o ciclo produtivo e não está demonstrado prejuízo, não constitui inadimplemento contratual.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 700 e 85, §11; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador descrito no extrato de ata. Goiânia, 06 de outubro de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por WESLEY RAFAEL DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação monitória proposta por FLORICENA MARIA FERREIRA, que julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento de R$ 57.280,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, com fundamento no contrato de parceria agrícola firmado entre as partes. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sustenta o apelante, em preliminar, que a sentença é nula por violar as regras de distribuição do ônus probatório, ao exigir dele a comprovação da efetiva liberação da área rural arrendada. Sem razão. A sentença analisou corretamente o art. 373 do CPC, segundo o qual compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso concreto, a autora apresentou o contrato de parceria agrícola como prova escrita da obrigação (art. 700, CPC), cabendo ao réu demonstrar fato que desconstituísse a dívida — o que não fez. Nesse sentido: “[…] 2. Não demonstrando que a dívida foi declarada inexistente ou, ainda, comprovando seu pagamento, não há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado/apelado, de modo que o réu/embargante/apelante não se desincumbiu de seu onus probandi (art. 373, II do CPC), merecendo a improcedência de seus embargos monitórios. [...]” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0355294.28.2013.8.09.0051, ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2019 17:12:31) Além disso, a própria sentença reconhece que houve atraso na liberação da área, mas bem fundamenta que esse fato não interferiu na execução do contrato, à vista da Portaria SDA n.º 607/2022, que autorizou o plantio de soja em Goiás apenas a partir de 25 de setembro de 2022, data posterior à alegada indisponibilidade inicial (julho de 2022). Logo, não há falar em nulidade da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO. ÁREA DISPONIBILIZADA EM TEMPO HÁBIL. CUMPRIMENTO CONTRATUAL. A controvérsia gira em torno da (in)existência de descumprimento contratual por parte da autora, consistente em suposta indisponibilidade da área rural no início da vigência contratual, o que teria inviabilizado o plantio por parte do apelante. A sentença enfrentou detidamente os argumentos do réu, concluindo que a autora disponibilizou integralmente a área em tempo hábil, e que não restou comprovado que o atraso comprometeu o ciclo agrícola ou causou prejuízos à produção. Acrescenta-se que: o próprio réu (mov. 14), em áudios transcritos, reconhece a ausência de licença ambiental até julho de 2022, o que, por si só, já inviabilizaria o início das atividades agrícolas antes dessa data. A Portaria SDA n.º 607/2022, autorizou o plantio de soja em Goiás apenas a partir de 25 de setembro de 2022, data bem posterior à alegada indisponibilidade inicial (julho de 2022); o pagamento realizado no valor de R$ 20.000,00, embora seja incontroverso, não quita a totalidade da obrigação assumida. A alegação de adimplemento proporcional carece de previsão contratual e foi corretamente afastada. Ressalta-se que o contrato pactuado entre as partes têm força vinculante (art. 421 e 422 do CC), e a inadimplência do apelante é evidente, sendo ineficaz a tentativa de justificar o não pagamento com base em alegações não comprovadas. Por fim, os parâmetros utilizados na sentença para cálculo da dívida, inclusive quanto à correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estão em conformidade com a legislação vigente, notadamente a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização judicial a partir de 27/08/2024. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Diante do desprovimento do apelo, a parte apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento à apelação cível para manter na íntegra a sentença recorrida. De consequência, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios já fixados, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Origem, com as baixas necessárias, inclusive retirando-os do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 06 de outubro de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.