Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO EDUCACIONAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO POR MEIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DE OFERTA VINCULANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível n.º 8001310-97.2020.8.05.0256 interposta por Editora e Distribuidora Educacional S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Itamar Rodrigues de Melo. A controvérsia gira em torno da cobrança de mensalidade superior ao valor ofertado ao autor, por meio de mensagens de WhatsApp, onde a ré prometeu mensalidade de R$ 629,30 com desconto de 30%, mas emitiu boletos no valor de R$ 1.123,75. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de mensalidades em valor superior ao pactuado configura prática abusiva e enseja responsabilidade civil da fornecedora de serviços educacionais; (ii) determinar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a oferta veiculada por qualquer meio de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato. As mensagens de WhatsApp constantes nos autos comprovam a proposta de mensalidade com desconto de 30%, o que não foi respeitado pela instituição ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece validade probatória das mensagens eletrônicas, quando não impugnadas especificamente, como no caso dos autos. A ré não apresentou prova idônea de que o autor tinha ciência ou consentiu com eventual modificação na política de descontos, sendo inaplicável a alegação genérica de concessão de bolsa de 20% compensável por créditos. A cobrança de mensalidades superiores àquelas divulgadas, sem prova da ciência e concordância do consumidor, viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 6º, IV e VIII, do CDC. A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral nos casos de má prestação de serviços educacionais, especialmente quando o consumidor é compelido a buscar vias judiciais para ver reconhecido o valor ofertado e evitar prejuízo acadêmico, como ocorreu no presente caso. A condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com respaldo em precedentes análogos envolvendo a mesma instituição. A restituição do indébito, embora pleiteada em dobro, deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual, para cobranças anteriores a 30/03/2021, aplica-se a devolução simples, uma vez que o vencimento do primeiro boleto é anterior à referida data. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição de ensino está obrigada a cumprir o valor da mensalidade ofertado por mensagem eletrônica, nos termos do art. 30 do CDC, quando não comprova a ciência e concordância do consumidor quanto à alteração. A cobrança superior ao valor ofertado, sem justificativa válida, configura prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva por danos morais. A cobrança indevida em serviços educacionais pode ensejar a reparação por danos morais quando extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura efetivo abalo à esfera anímica do consumidor. A restituição do indébito, nos casos anteriores a 30/03/2021, deve observar a forma simples, conforme a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII, 14 e 30; CC, art. 927; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJ-BA, RI 0011225-31.2021.8.05.0110, Rel. Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz, j. 13/02/2023; TJ-BA, RI 0014769-25.2018.8.05.0080, Rel. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, j. 21/01/2020; TJ-BA, RI 0002791-08.2018.8.05.0256, Rel. Albênio Lima da Silva Honório, j. 16/06/2020.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.